PRICÍPIOS
GERAIS
O
Biólogo, como elemento da comunidade universal e membro da
sociedade portuguesa não pode deixar de ter sempre presente
a
Declaração Universal dos Direitos do Homem e a
Constituição do país. Os direitos e
deveres
consignados nesses documentos, bem como os princípios
éticos
neles existentes, que aqui se dão por reproduzidos,
têm
de nortear toda a actividade do Biólogo, na sua
actuação
profissional e no seu procedimento enquanto cidadão.
O
Biólogo, pela sua formação de
nível
superior nas ciências da vida, possui um acervo de
conhecimentos que lhe conferem uma visão única
dos
seres vivos, das suas inter-relações, das bases
funcionais características da própria vida e do
seu
desenvolvimento, da fenomenologia da sua transmissão e dos
processos inerentes à sua variação na
escala
temporal. Tal acervo impõe-lhe uma atitude de
ponderação
e de avaliação criteriosa ao intervir no universo
desse
próprio acervo.
O
Biólogo, no desempenho da sua profissão, tem de
ser
técnica e deontologicamente independente e
responsável
pelos seus actos, não podendo ser subordinado a pessoas ou
entidades estranhas à profissão, no estrito
exercício
da sua actividade própria, sem que isto contrarie a
existência
de hierarquias institucionais, ou contratualmente estabelecidas.
Ao
Biólogo compete interessar-se pelos assuntos relacionados
com
a sua profissão e empenhar-se no desenvolvimento e progresso
da sociedade.
O
Biólogo deve desenvolver um procedimento profissional digno,
eficiente, probo, isento de discriminação em
relação
a religião, raça, idade, sexo,
condição
física, ascendência, ideologia ou
opinião e em
todas as circunstâncias ter um comportamento
público
adequado à dignidade da sua profissão.
NORMAS
DEONTOLÓGICAS ESPECÍFICAS
Artigo1º
No
exercício da sua profissão, o Biólogo
tem de
assumir a responsabilidade dos trabalhos efectuados sob a sua tutela,
podendo recorrer à colaboração de
auxiliares,
mas rejeitando sempre a responsabilidade de qualquer trabalho em que
não tenha tido intervenção efectiva.
Artigo2º
O
Biólogo ao realizar experimentação
animal deve
avaliar eticamente cada intervenção e ponderar a
relevância do conhecimento a obter face ao contexto e meios
envolvidos na experimentação.
Artigo3º
Uma
vez que os progressos científicos precedem geralmente a
legislação que eventualmente regule a sua
aplicação,
cabe ao Biólogo uma responsabilidade fundamental na
aplicação
dos mesmos e compete-lhe intervir no aconselhamento rigoroso e
imparcial daqueles que forem incumbidos de legislar sobre a
matéria.
Artigo4º
A
capacidade de alterar genes, modificar produtos de genes e introduzir
genes estranhos em organismos e as derivadas
aplicações
biotecnológicas vieram aumentar as responsabilidades dos
Biólogos. Estes novos conhecimentos e as respectivas
técnicas
poderosas e de enorme potencial científico, social,
económico
e industrial não são isentas de
controvérsia
ética e de perigos. Como decorrência, o
Biólogo
deve dedicar-lhes a mais cuidada análise e
avaliação
científica, tendo presente o respeito pela biodiversidade e
pelo equilíbrio da natureza e do ambiente.
Artigo
5º
O
Biólogo tem de encarar o segredo profissional como um valor
ético fundamental e que constitui matéria de
interesse
social, guardando e fazendo guardar pelos seus colaboradores sigilo
sobre tudo aquilo de que possa ter conhecimento, por motivo da sua
situação profissional e cuja
divulgação
seja, ou possa vir a ser, potencialmente lesiva de terceiros.
Artigo
6º
Exclui-se
o dever de segredo profissional quando tal for absolutamente
necessário à defesa da dignidade, da honra e dos
legítimos interesses do Biólogo, não
podendo,
então, ser revelado mais do que o necessário e,
mesmo
isso, com prévia consulta ao Bastonário da Ordem
Artigo
7º
O
Biólogo, que nessa qualidade, seja devidamente intimado a
depor como testemunha, ou perito, deverá comparecer em
tribunal, mas não poderá prestar
declarações,
ou produzir depoimentos sobre matéria de segredo
profissional.
Quando um Biólogo
alegue segredo profissional para não prestar esclarecimentos
pedidos por entidade pública, pode solicitar à
Ordem
dos Biólogos declaração que ateste a
natureza
inviolável do segredo em causa.
Artigo
8º
É
lícito ao Biólogo a
divulgação da sua
actividade, através de papel timbrado, tabuletas,
anúncios
e outros meios, devendo, porém, estes revestir-se de forma e
conteúdo estritamente integrados dentro dos limites da
seriedade e dignidade profissional. Só
é aceitável a indicação de
títulos
académicos reconhecidos e a
qualificação como
especialista em domínio técnico, ou
científico,
deverá basear-se em diploma conferido por entidade
reconhecida, ou assentar em relevante e comprovada
experiência
curricular na área.
Artigo
9º
O
Biólogo tem o direito de recusar a prática de
acto da
sua profissão quando entender que tal entra em conflito com
a
sua consciência, ou contradiga o disposto no presente
Código.
Artigo
10º
É
dever indeclinável do Biólogo comunicar
à Ordem,
de forma precisa e confidencial, as atitudes fraudulentas, ou de
incompetência grave e dolosa no exercício da
profissão,
de que tenha conhecimento, aceitando depor em processo que em
consequência venha a ser instaurado.
Artigo
11º
As
relações entre Biólogos devem ser
marcadas por
solidariedade e respeito, devendo os conflitos profissionais ser
tratados com lealdade, apoiados
em
conhecimentos técnicos e científicos, e com
recurso à
Ordem sempre que se afigure necessário.
Artigo
12º
A
não observância dos princípios
constantes deste
Código, ou a ele subjacentes, constitui o infractor em
responsabilidade disciplinar.
Artigo
13º
Qualquer
dúvida na interpretação deste
Código
deverá ser resolvida com recurso aos Princípios
Gerais
nele enunciados.
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