CAPÍTULO I Disposições
gerais
Artigo
1.º
Natureza
e sede 1 - A
Ordem dos
Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a
associação pública representativa dos
licenciados no domínio das ciências
biológicas ou
equiparados legais que, nos termos do presente Estatuto, exercem a
profissão de biólogos. 2 - A Ordem tem
sede em
Lisboa.
Artigo
2.º Atribuições
1 - A
Ordem desenvolve a sua actividade no sentido de assegurar a defesa e
promoção da profissão de
biólogo, a
melhoria e progresso da Biologia nos domínios
científico,
pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda
dos
princípios deontológicos que norteiam a
profissão
de biólogo e de proteger os interesses profissionais dos
seus
membros e os interesses públicos relacionados com a
prestação
profissional dos biólogos. 2 - Incumbe, em
especial, à
Ordem: a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade
através da salvaguarda do adequado exercício da
profissão de biólogo, nomeadamente no que
respeita à
qualidade de vida e do ambiente; b) Representar os
biólogos
perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais
ou
estrangeiras; c) Zelar pela adequada
habilitação
profissional dos biólogos, pela sua
função
social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos
princípios
deontológicos da profissão; d) Emitir
a cédula
profissional de biólogo; e) Exercer a
jurisdição
disciplinar sobre os biólogos; f) Colaborar com as
instituições responsáveis pelo ensino
da
Biologia, emitindo parecer, sempre que solicitado, sobre os
respectivos planos de curso; g) Regular a
profissão
através da adopção das medidas
necessárias
ao adequado exercício profissional; h) Emitir
parecer
sobre os projectos de diplomas legislativos relacionados com as suas
atribuições; i) Fomentar a harmonia,
colaboração
e solidariedade entre os biólogos, pela
promoção
do contacto e da troca de informação entre eles,
através de encontros, reuniões e
publicações;
j) Empreender acções de
formação e de
informação que visem a
definição,
promoção e desenvolvimento da actividade
profissional
dos biólogos, do seu papel na sociedade, do ensino e
formação
em Biologia ou de qualquer aspecto no domínio das
ciências
biológicas; l) Promover e manter
relações
entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a Ordem e
as
instituições equivalentes de outros
países,
nomeadamente através da sua filiação
em
quaisquer organizações relacionadas com a
Biologia ou a
profissão de biólogo; m) Intervir
publicamente em
assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou internacional que
digam respeito aos biólogos e à Biologia.
Artigo
3.º
Âmbito
1 - A Ordem tem
âmbito nacional,
sem prejuízo da desenvolvimento e
prossecução,
ao nível regional, das atribuições
daquela. 2
- As delegações regionais são as
seguintes: a)
Delegação Regional do Norte, com sede no Porto,
compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de
Braga,
Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; b)
Delegação Regional do Centro, com sede em
Coimbra,
compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de
Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu; c)
Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com
sede
em Lisboa, compreendendo as áreas correspondentes aos
distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal; d)
Delegação Regional do Alentejo, com sede em
Évora,
compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de
Beja,
Évora e Portalegre; e)
Delegação Regional do
Algarve, com sede em Faro, compreendendo a área
correspondente
ao distrito de Faro; f) Delegação
Regional da
Madeira, com sede no Funchal, compreendendo as áreas
correspondentes a todos os concelhos da Região
Autónoma
da Madeira; g) Delegação Regional dos
Açores,
com sede em Ponta Delgada, compreendendo as áreas
correspondentes a todos os concelhos da Região
Autónoma
dos Açores.
Artigo
4.º
Insígnias
A Ordem
tem direito a adoptar e a usar símbolo, estandarte e selo
próprios, conforme modelo aprovado em assembleia geral,
mediante proposta do conselho nacional.
Artigo
5.º Representação
1 - A Ordem
é
representada, em juízo e fora dele, pelo
bastonário ou
pelos presidentes dos conselhos regionais, quando estiverem em causa
actos ou assuntos da responsabilidade das respectivas
delegações
regionais. 2 - A Ordem pode constituir-se assistente, para
defesa
dos direitos ou interesses profissionais dos biólogos.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo
6.º
Espécies
A
Ordem tem membros efectivos, graduados, estudantes e
honorários.
Artigo
7.º
Membros
efectivos
1
-
Podem ser membros efectivos da Ordem aqueles que exerçam a
sua
profissão em Portugal, preenchendo, cumulativamente, os
seguintes requisitos: a)
Grau académico mínimo de
licenciatura, obtido por frequência de ensino superior no
domínio das ciências biológicas junto
de qualquer
instituição de ensino superior portuguesa ou
estrangeira, reconhecido oficialmente em Portugal, cujo
conteúdo
biológico não seja inferior a metade do total do
tempo
de formação e que cubra vários dos
níveis
de organização da matéria viva; b)
Formação
académica e experiência profissional de
duração
total não inferior a seis anos; c)
Experiência
profissional como biólogo de duração
não
inferior a um ano. 2
- Podem também ser admitidos como
membros efectivos da Ordem os portugueses ou estrangeiros que, pela
lei portuguesa ou convenção internacional,
detenham
habilitações consideradas equivalentes
às do
número anterior. 3
- A admissão de nacionais dos
Estados membros da União Europeia depende apenas da
verificação dos requisitos previstos na Directiva
do
Conselho n.º 89/48/CEE
e do respectivo diploma de
transposição. 4
- A
Ordem é a autoridade competente para a
verificação
da observância dos requisitos a que se refere o
número
anterior.
Artigo
8.º
Membros
graduados
1 - Podem ser
membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se
proponham exercer em Portugal a profissão de
biólogo e
preencham os equisitos da alínea a) do n.º 1 do
artigo
anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e
c) do
mesmo número. 2 - À
inscrição dos
membros graduados aplica-se, com as necessárias
adaptações,
o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo
9.º Membros estudantes Podem ser membros
estudantes da
Ordem os portugueses ou estrangeiros que frequentem, numa
instituição
portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura tal como
definido na alínea a) do n.º 1 do artigo
7.º
Artigo
10.º
Membros
honorários Podem ser membros
honorários da Ordem as pessoas singulares ou colectivas,
nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa
qualidade, em função de relevante contributo para
o
desenvolvimento da Biologia ou da profissão de
biólogo.
Artigo
11.º
Inscrição
1 - À
inscrição como membro efectivo ou graduado
corresponde
a emissão de, respectivamente, cédula
profissional ou
cédula profissional provisória. 2 -
Cabe recurso
para a assembleia geral das decisões do conselho directivo
que
recusem a inscrição como membro efectivo,
graduado ou
estudante. 3 - A nomeação de membros
honorários
é sujeita a aprovação da assembleia
geral,
mediante proposta fundamentada do conselho directivo e parecer
favorável do conselho nacional. 4 - Os membros
graduados
que venham a obter as qualificações
necessárias
à inscrição como membros efectivos
devem
requerer a mudança de categoria ao conselho directivo,
produzindo prova dessas qualificações. 5
- Os
membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que
abandonem os estudos sem conclusão da licenciatura devem
comunicar tais circunstâncias ao conselho directivo para
efeitos de, respectivamente, requererem a mudança de
categoria
ou a perda da qualidade de membro.
Artigo
12.º Incompatibilidades
Não se podem
inscrever ou
manter a sua inscrição na Ordem aqueles que, nos
termos
da lei, se encontrem em situação de
incompatibilidade
com o exercício da profissão de
biólogo.
Artigo
13.º
Exclusão
e suspensão de membros
1 -
Perdem a qualidade de membros da Ordem aqueles que se demitirem. 2
- É suspensa a inscrição na Ordem
daqueles
que: a) O requererem; b) Sejam punidos, na
sequência de
processo disciplinar, com a pena de suspensão; c)
Estejam
em situação incompatível com o
exercício
da profissão de biólogo.
Artigo 14.º Direitos
dos biólogos
Constituem direitos dos
biólogos: a)
Exercer a sua profissão em qualquer região do
território nacional; b) Requerer a
emissão de cédula
profissional ou outros documentos comprovativos da sua
habilitação
para o exercício da profissão de
biólogo; c)
Eleger os membros dos órgãos da Ordem, nos termos
do
disposto no n.º 1 do artigo 26.º; d) Ser
eleitos para
membro dos órgãos da Ordem, nos termos do
disposto no
artigo 20.º; e) Beneficiar de todos os
serviços e
regalias prestados pela Ordem e ser informado da actividade
desenvolvida pela mesma; f) Participar nas actividades da
Ordem; g) Solicitar a intervenção da
Ordem na defesa
dos seus direitos e interesses profissionais; h) Reclamar e
recorrer das deliberações e decisões
dos órgãos
da Ordem.
CAPÍTULO III
Deontologia profissional
Artigo
15.º Princípios
gerais
1 - O
biólogo deve
respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar
empenhado no desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente
no que respeita à influência da sua actividade
profissional na qualidade de vida, ambiente e segurança. 2
- No desempenho da sua actividade profissional o biólogo
deve
usar da máxima responsabilidade,
dedicação e
espírito de cooperação, deve
demonstrar
interesse pelos assuntos relacionados com a profissão, deve
zelar para que a divulgação desses assuntos seja
correcta e eficaz e deve encarar o contínuo
aperfeiçoamento
da sua profissão como um instrumento
indispensável para
o exercício profissional. 3 - O
biólogo não
deve nunca renunciar à sua liberdade e
independência
profissional nem deixar que a sua actividade técnica,
científica ou pedagógica seja norteada por pontos
de
vista ou objectivos alheios à sua profissão e
deve, no
exercício desta, apoiar-se constantemente nos seus
conhecimentos científicos, na deontologia e no respeito dos
direitos colectivos e individuais. 4 - O biólogo
está
sujeito a deveres e obrigações para com a
sociedade, a
Ordem, os utentes dos seus serviços e para com os outros
biólogos. 5 - As regras deontológicas
dos biólogos
são objecto de desenvolvimento pelo código
deontológico
do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante
proposta
do conselho profissional e deontológico.
Artigo
16.º
Deveres
deontológicos para com a sociedade
1 -
Sem prejuízo do código deontológico do
biólogo,
de harmonia com o mesmo, constituem deveres do biólogo para
com a sociedade: a) Manter os seus conhecimentos
científicos
e técnicos permanente e empenhadamente actualizados,
acompanhando o constante desenvolvimento da Biologia; b)
Intervir
activamente nos sectores sociais para os quais é
directamente
pertinente a sua actividade profissional específica; c)
Exercer toda a actividade de investigação
científica
com o máximo sentido de responsabilidade; d)
Estar atento
à protecção e bem-estar dos animais
experimentais, ponderando o número de indivíduos
envolvidos, a relevância dos objectivos a
alcançar, o
sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e
garantir
condições adequadas de
utilização de
animais experimentais; e) Ter um papel activo na
aplicação
correcta e ética dos avanços
científicos e
técnicos da sua área de especialidade e no
aconselhamento de decisores com responsabilidades na
regulamentação
de matérias do seu conhecimento específico; f)
Zelar para que os avanços científicos e
técnicos
contribuam para uma melhoria da qualidade de vida e respeitem o
equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e manter-se
empenhado na preservação da biodiversidade em
maior
segurança através do uso sustentável
dos
recursos naturais; g) Exigir que a
aplicação de
novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente seja precedida de
avaliação aprofundada e criteriosa e seja
compatível
com a integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em
caso
contrário; h) Respeitar a
evolução e
individualidade dos seres vivos, em particular face a
alteração
intencional de genótipo ou da sua expressão,
fazendo-a
preceder de adequado debate, pesquisa e avaliação
científica e ética; i) Ser prudente e
exacto na
transmissão de resultados e conhecimentos
científicos,
não falseando nunca os mesmos; j) Guardar e fazer
guardar
o segredo profissional. 2 - O segredo profissional a que se
refere
a alínea j) do n.º 1 abrange tudo aquilo de que o
biólogo
possa ter conhecimento por motivo da sua actividade profissional ou
de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação
possa
ser potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando: a)
A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente; b)
O
conselho profissional e deontológico reconheça
que a
defesa da dignidade, direitos e interesses e deontologia profissional
o impõem.
Artigo
17.º
Deveres para
com a Ordem
São
deveres do biólogo para com a Ordem:
a)
Contribuir pelas
formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a
independência, dignidade e boa
reputação da
profissão de biólogo; b) Cumprir e
fazer cumprir as
regras consignadas no presente Estatuto, no código
deontológico do biólogo e em quaisquer outros
regulamentos da Ordem; c) Respeitar os
órgãos da
Ordem e cumprir as decisões e
deliberações dos
mesmos; d) Desempenhar com dedicação
os cargos da
Ordem para que seja eleito ou designado, colaborando na
prossecução
das suas atribuições; e) Participar
sempre que
possível nas assembleias gerais e regionais, bem como nas
diversas iniciativas da Ordem; f) Pagar regularmente as
quotas e
outros valores devidos à Ordem; g) Comunicar, no
prazo
máximo de 30 dias úteis, as
alterações de
domicílio ou qualquer outra alteração
relevante
relacionada com a sua vida profissional.
Artigo
18.º
Deveres
recíprocos dos biólogos
Sem
prejuízo do
código deontológico do biólogo,
constituem
deveres dos biólogos nas suas relações
recíprocas: a) Manter
relações de
cordialidade, tornando a divergência de opiniões
uma
fonte de progresso profissional, pelo conhecimento mútuo dos
fundamentos da opinião alheia; b) Encarar os
conflitos
profissionais com lealdade e correcção, no
respeito
cabal da reputação de cada biólogo; c)
Ser
solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua
actividade, dignidade ou imagem profissional; d)
Não
prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não
aceitando actividades profissionais atribuídas a outro
biólogo
nem incrementando a sua própria actividade, sempre que isso
implique uma concorrência desleal e ilícita; e)
Não
se apropriar indevidamente de dados ou resultados da actividade
alheia; f) Zelar pela justa remuneração
dos biólogos
que consigo colaborem; g) Promover a
actualização,
desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos
demais
biólogos na área científica e
técnica de
sua formação principal.
CAPÍTULO
IV
Órgãos
SECÇÃO
I
Disposições
gerais
Artigo
19.º
Órgãos
São
órgãos da Ordem:
a) O congresso nacional; b)
A
assembleia geral; c) O conselho nacional; d) O
conselho
profissional e deontológico; e) O conselho
directivo; f)
O bastonário; g) O conselho fiscal; h) As
assembleias
regionais; i) Os conselhos regionais.
Artigo 20.º
Condições
de elegibilidade
1 - Só podem
ser eleitos para órgãos
da Ordem os membros efectivos, ou honorários que tenham sido
efectivos, com inscrição em vigor e sem
punição
de carácter disciplinar mais grave que a
advertência. 2
- Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário
os
biólogos com, pelo menos, 10 anos de exercício
profissional.
Artigo 21.º
Duração
dos
mandatos
Os titulares dos
órgãos da Ordem são
eleitos ou designados para mandatos de três anos.
Artigo
22.º
Apresentação
das candidaturas
1
- A
eleição para os órgãos da
Ordem depende
da apresentação de candidaturas ao presidente da
mesa
da assembleia geral ou aos presidentes das assembleias regionais,
consoante se trate de eleições para
órgãos
nacionais ou regionais. 2 - O prazo para
apresentação
das candidaturas, as quais são individualizadas para cada
órgão, termina a 30 de Novembro do ano
imediatamente
anterior ao início do triénio subsequente. 3
- As
candidaturas são subscritas por um míninio de 50
ou 20
biólogos com inscrição em vigor,
respectivamente
no caso de candidaturas para órgãos nacionais ou
regionais. 4 - As candidaturas devem conter a
identificação
dos biólogos subscritores e dos candidatos, a
indicação
dos candidatos a cada órgão e o respectivo
programa de
acção.
Artigo
23.º
Data
das eleições
As
eleições para os órgãos
nacionais e
regionais da Ordem realizam-se, respectivamente, até ao
final
do mês de Março, na reunião
ordinária da
assembleia geral ou da assembleia regional do ano a que dizem
respeito.
Artigo
24.º
Comissão
eleitoral
1 -
Com a marcação da data das
eleições é
designada uma comissão eleitoral, com os seguintes membros:
a) O bastonário, que preside; b) Um
representante do
conselho nacional; c) Um representante do conselho fiscal; d)
Um dos vice-presidentes da mesa da assembleia geral. 2 -
À
comissão eleitoral compete: a) Confirmar a
correcção
dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais;
b) Apreciar reclamações sobre os
cadernos
eleitorais; c) Verificar a regularidade das candidaturas; d)
Promover a fiscalização do processo eleitoral; e)
Decidir sobre reclamações no processo eleitoral. 3
-
Dos actos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho
nacional.
Artigo
25.º
Assembleia
geral eleitoral
1 - A
assembleia geral eleitoral funciona em secções de
voto,
uma em cada delegação regional, assumindo as
mesas das
assembleias regionais as funções de mesas de
voto. 2
- A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o
horário
de funcionamento das secções de voto por
período
não inferior a seis horas.
Artigo 26.º
Direito de
voto
1 - Só
têm direito de voto os membros efectivos,
graduados ou os honorários que tenham sido efectivos ou
graduados, com inscrição em vigor e no pleno
exercício
dos seus direitos. 2 - O voto é secreto, podendo
ser
exercido pessoalmente ou por correspondência. 3 -
No caso
de voto por correspondência, o boletim de voto é
encerrado em sobrescrito sem qualquer inscrição
exterior e é acompanhado de carta com o nome e assinatura do
votante e de fotocópia do bilhete de identidade, encerrado
em
outro sobrescrito, o qual é endereçado
à mesa da
assembleia respectiva de modo a ser por ela recebido com uma
antecedência de pelo menos setenta e duas horas em
relação
à hora de início da assembleia eleitoral.
Artigo
27.º
Renúncia
e suspensão de mandato
Por
motivo de força maior devidamente fundamentado, pode
qualquer
membro de órgão da Ordem solicitar ao conselho
nacional
a aceitação da sua renúncia ou
suspensão
do mandato por um período nunca superior a seis meses.
Artigo
28.º
Caducidade do
mandato
O mandato de qualquer
membro de
órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva
a
decisão proferida em processo disciplinar que determine a
aplicação de pena superior à de
advertência.
Artigo
29.º
Substituição
1 - Em caso de
renúncia ou caducidade do mandato do presidente de
órgão
da Ordem deve o respectivo órgão, na
reunião
ordinária subsequente, eleger de entre os seus membros um
novo
presidente. 2 - No caso de renúncia ou caducidade
do
mandato por motivo disciplinar, doença ou morte, de outro
membro de órgão da Ordem, o respectivo
órgão
elege um novo membro. 3 - Nos casos previstos nos
números
anteriores, os substitutos exercem funções
até
ao termo do mandato do respectivo antecessor.
SECÇÃO
II
Congresso nacional
Artigo
30.º
Composição
e competências
1 - O congresso
nacional é um órgão
de carácter consultivo constituído por todos os
membros
da Ordem e por quaisquer outras pessoas que, satisfazendo aos
requisitos fixados no seu regulamento, nele se inscrevam. 2
- O
congresso nacional é organizado pelo conselho directivo em
conjunto com o conselho regional da área onde o mesmo tem
lugar. 3 - Compete ao congresso nacional: a)
Pronunciar-se
sobre o exercício da profissão de
biólogo, seu
estatuto e seus direitos, deveres e garantias; b)
Pronunciar-se
sobre quaisquer questões de natureza científica,
técnica e pedagógica no âmbito da
Biologia; c)
Aprovar recomendações de carácter
associativo e
profissional.
Artigo 31.º
Reuniões
1 - O
congresso nacional reúne ordinariamente de três em
três
anos e extraordinariamente quando for convocado pelo conselho
directivo, por sua iniciativa ou a solicitação do
conselho nacional. 2 - O congresso nacional
reúne,
preferencialmente, de forma alternada em cada uma das áreas
correspondentes às delegações
regionais da
Ordem.
Artigo 32.º
Funcionamento
O congresso nacional
é presidido pelo bastonário e funciona nos termos
do
regulamento aprovado pelo conselho directivo, mediante parecer do
conselho nacional.
SECÇÃO
III
Assembleia
geral
Artigo
33.º
Composição
e
competências
1 - A assembleia geral
é constituída
por todos os membros da Ordem com a inscrição em
vigor.
2 - Compete à assembleia geral: a) Eleger
e destituir a
respectiva mesa, o bastonário, o conselho directivo e o
conselho fiscal; b) Fiscalizar a acção
dos
restantes órgãos da Ordem; c) Deliberar
sobre
propostas de alteração ao Estatuto e aprovar ou
alterar
regulamentos internos e velar pelo seu cumprimento; d)
Aprovar,
rever e alterar o código deontológico do
biólogo; e)
Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão
ou
renovação das cédulas profissionais; f)
Apreciar os relatórios de actividades e de contas
apresentados
pelo conselho directivo referentes ao ano findo; g) Apreciar
o
programa de acção e o orçamento
apresentado pelo
conselho directivo para o ano em curso; h) Apreciar
propostas de
nomeação de membros honorários,
apresentadas
pelo conselho directivo e com parecer do conselho nacional; i)
Julgar os recursos das deliberações de outros
órgãos
da Ordem que lhe sejam presentes; j) Deliberar sobre todos
os
assuntos que não se insiram na competência de
outros
órgãos da Ordem e que estes decidam submeter-lhe.
Artigo
34.º
Mesa
1 - A mesa da
assembleia geral é
constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois
secretários. 2 - Compete à mesa convocar as
reuniões da assembleia geral, dirigir e orientar os seus
trabalhos e dar posse aos eleitos para os cargos da Ordem.
Artigo
35.º
Reuniões
ordinárias
1 - A assembleia
geral reúne ordinariamente para
apreciação do
relatório e contas do ano findo, para
apreciação
do programa e orçamento para o ano em curso, e para
eleição
do bastonário, da mesa da assembleia geral, do conselho
directivo e do conselho fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer. 2
- A assembleia geral para a eleição dos
órgãos
nacionais funciona nos termos previstos nos artigos 23.º,
25.º
e 26.º do presente Estatuto. 3 - A assembleia geral
reúne
em sessão ordinária uma vez por ano, antes do
final do
mês de Março.
Artigo
36.º
Reuniões
extraordinárias
1 - A assembleia geral
reúne
extraordinariamente sempre que necessário para exercer as
suas
competências. 2 - As sessões
extraordinárias
são convocadas pela mesa da assembleia geral por sua
própria
iniciativa, ou a pedido do conselho directivo, do conselho nacional,
do conselho fiscal ou de um míninio de 10% dos
biólogos
com inscrição em vigor e no pleno uso dos seus
direitos.
Artigo
37.º
Convocatória
1
- As
reuniões da assembleia geral são convocadas pelo
presidente da respectiva mesa por meio de anúncios
publicados
em dois jornais diários de grande
circulação com
uma antecedência mínima de 30 dias em
relação
à data designada para a reunião. 2
- Da
convocatória constarão a ordem de trabalhos, o
carácter
ordinário ou extraordinário da reunião
e o
local, data e hora da sua realização. 3
- No caso
de assembleia geral para eleição dos
órgãos
nacionais da Ordem, os boletins de voto para eventual
votação
por correspondência devem ser enviados com a
convocatória
a todos os membros, a qual fixará o horário de
funcionamento das secções de voto.
Artigo
38.º
Votação
1
- É permitido o voto
por procuração passada a favor de membro com a
inscrição em vigor. 2 - A
procuração
constará de carta dirigida à mesa da assembleia
geral,
com assinatura do mandante e acompanhada de fotocópia do
respectivo bilhete de identidade, na qual se expresse claramente o
nome do membro que exercerá a
representação. 3
- Cada membro presente à assembleia geral não
poderá
exercer representação de mais de cinco membros
ausentes. 4 - As
deliberações da assembleia geral
são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente
expressos. SECÇÃO
IV
Conselho nacional
Artigo
39.º
Composição
e competência
1 - O
conselho nacional é o órgão consultivo
da Ordem
e é constituído pelo bastonário, pelo
presidente
da mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal,
pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos
bastonários
e por três membros eleitos em assembleia geral. 2
- O
conselho nacional é presidido pelo bastonário e
elege
de entre os seus membros um vice-presidente e um secretário
na
primeira reunião de cada mandato. 3 - Compete ao
conselho
nacional: a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito
do
qual seja consultado pelos outros órgãos da Ordem
e
nomeadamente sobre a atribuição do
título de
membro honorário; b) Julgar os recursos das
deliberações
do conselho profissional e deontológico, do conselho
directivo
e dos actos da comissão eleitoral; c) Deliberar
sobre os
pedidos de escusa, renúncia ou suspensão
temporária
de membros dos órgãos da Ordem; d)
Aconselhar o
conselho directivo sobre acções, medidas e
questões
que considere oportunas para a Ordem; e) Solicitar
à mesa
da assembleia geral a convocação de
reunião
extraordinária, sempre que o entenda necessário; f)
Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento; g)
Exercer as
demais competências que lhe sejam atribuídas pelo
presente Estatuto e regulamentos da Ordem. SECÇÃO
V
Conselho
profissional e deontológico
Artigo
40.º
Composição
e competências
1 - O
conselho profissional e deontológico é o
órgão
de jurisdição da Ordem e é
constituído
por sete membros efectivos eleitos pela assembleia geral. 2
-
Compete ao conselho profissional e deontológico: a)
Exercer
o poder disciplinar sobre membros da Ordem, nos termos previstos no
capítulo VII do presente Estatuto; b) Elaborar
propostas
de revisão ou de alteração do
código
deontológico, a submeter a aprovação
da
assembleia geral; c) Emitir parecer sobre
questões
profissionais e deontológicas sobre as quais seja consultado
por outros órgãos da Ordem; d) Dirimir
conflitos
que possam existir no seio da Ordem; e) Elaborar e aprovar o
seu
próprio regulamento; f) Exercer as demais
competências
que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelos
regulamentos da Ordem.
SECÇÃO
VI
Conselho
directivo
Artigo
41.º
Composição
e
competência
1 - O conselho
directivo é composto por
nove membros, eleitos em assembleia geral, entre os quais o
bastonário, que preside, um vice-presidente, um tesoureiro,
um
secretário-geral e cinco vogais. 2 - Compete ao
conselho
directivo: a) Dirigir e administrar a Ordem, na mira da
prossecução dos seus objectivos; b)
Gerir e
administrar o património da Ordem; c) Cumprir e
fazer
cumprir as determinações do presente Estatuto,
bem como
as deliberações da assembleia geral; d)
Definir e
emitir oficialmente a posição da Ordem sobre
quaisquer
assuntos pertinentes à Biologia, aos biólogos, ou
aos
objectivos da Ordem; e) Emitir parecer sobre projectos de
diplomas legislativos ou regulamentares pertinentes à
profissão de biólogo e propor as
alterações
que entenda convenientes; f) Elaborar e submeter
à
apreciação da assembleia geral o
relatório de
actividades e de contas, bem como o orçamento e plano de
actividades; g) Decidir sobre a
filiação da Ordem
em federações,
confederações ou quaisquer
outros organismos, nacionais ou estrangeiros, e nomear os
representantes da Ordem nos mesmos; h) Deliberar sobre os
pedidos
de inscrição na Ordem e emitir as respectivas
cédulas
profissionais; i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e
autorizar as despesas; j) Admitir ou dispensar
funcionários
da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e
funções
destes; l) Propor à assembleia geral o valor das
quotas,
taxas ou encargos a pagar pelos membros da Ordem; m) Propor
à
assembleia geral a atribuição do
título de
membro honorário; n) Assegurar a
publicação
regular do órgão informativo da Ordem, bem como
nomear
e exonerar o respectivo director; o) Nomear
comissões,
secções ou grupos de trabalho,
constituídos por
membros da Ordem, atribuindo-lhes as respectivas
funções;
p) Organizar serviços e actividades de
carácter
profissional, científico, cultural, técnico,
pedagógico
ou assistencial, para benefício dos membros da Ordem; q)
Organizar os referendos internos; r) Realizar todos os
restantes
actos normais de administração da Ordem, ou
demais
competências que as leis lhe atribuam.
Artigo
42.º
Reuniões
1 - Salvo
convocação
extraordinária pelo seu presidente, o conselho directivo
reúne
uma vez por mês. 2 - Poderão assistir
às
reuniões do conselho directivo, na qualidade de observadores
ou assessores, sem voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes.
3 - Poderá sempre assistir às
reuniões do
conselho directivo qualquer membro do conselho fiscal, sem direito a
voto.
SECÇÃO
VII
Bastonário
Artigo
43.º
Definição
e competência
1
- O
bastonário é o presidente da Ordem dos
Biólogos
e, por inerência, do congresso nacional, do conselho nacional
e
do conselho directivo. 2 - Compete ao bastonário: a)
Representar a Ordem, em juízo e fora dele; b)
Convocar,
abrir, encerrar e presidir às reuniões no
congresso
nacional, no conselho nacional e do conselho directivo; c)
Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas
votações; d)
Coordenar as actuações dos membros do conselho
directivo, sem prejuízo das competências e
responsabilidades de cada um destes; e) Participar, sempre
que o
entenda, em qualquer reunião de outro
órgão da
Ordem, salvo no conselho profissional e deontológico,
só
tendo direito a voto no congresso nacional, na assembleia geral e nos
conselhos nacional e directivo.
SECÇÃO
VIII
Conselho fiscal
Artigo
44.º
Composição
e competência
1
- O conselho fiscal é composto por um
presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos
directamente em assembleia geral. 2 - Compete ao conselho
fiscal: a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer
de
âmbito nacional quer regional; b) Emitir parecer
sobre
relatórios, contas e orçamentos anuais
apresentados
pelo conselho directivo e pelos conselhos regionais; c)
Apresentar ao conselho directivo, aos conselhos regionais e
à
assembleia geral as propostas que entender adequadas para melhoria da
situação financeira e patrimonial da Ordem; d)
Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro
órgão da Ordem; e) Solicitar
à mesa da
assembleia geral a convocação de
reunião
extraordinária, sempre que o entender necessário.
Artigo
45.º
Reuniões
Salvo
convocação
extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal
reúne
uma vez por semestre.
SECÇÃO
IX
Assembleias
regionais
Artigo
46.º
Composição
e
competência
1 - Em cada
delegação regional da
ordem funciona uma assembleia regional, constituída por
todos
os membros inscritos pela respectiva região. 2 -
Compete
às assembleias regionais: a) Eleger a respectiva
mesa e o
conselho regional; b) Aprovar o orçamento,
relatório
e contas da delegação; c) Apreciar a
actividade do
respectivo conselho regional e apresentar-lhe as
moções
e recomendações que entenda convenientes; d)
Apresentar as propostas de carácter profissional e
associativo
que entenda convenientes aos órgãos nacionais da
Ordem;
e) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados
pelo
conselho regional ou pelo conselho directivo.
Artigo
47.º
Mesas
As mesas das
assembleias regionais são
constituídas por um presidente, um vice-presidente e um
secretário, eleitos directamente pela assembleia regional.
Artigo
48.º
Funcionamento
1 - As assembleias
regionais
reúnem ordinariamente para a eleição
da
respectiva mesa e do conselho regional e para
apreciação
do relatório, contas, orçamento e plano de
actividades
da respectiva delegação. 2 - A
convocação
e funcionamento das assembleias regionais segue, com as devidas
adaptações, o regime estabelecido para a
assembleia
geral nos artigos 35.º a 38.º do presente Estatuto.
SECÇÃO
X
Conselhos regionais
Artigo
49.º
Composição
e funcionamento
1 - Em cada
delegação regional
funciona um conselho regional, composto por um presidente, dois
vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e dois
vogais,
eleitos directamente em assembleia geral. 2 - Compete aos
conselhos regionais: a) Representar a
delegação
regional; b) Prosseguir, a nível regional, os
objectivos da
Ordem, promover iniciativas dinamizadoras das
funções e
actividades da Ordem na região e colaborar com os demais
órgãos da Ordem; c) Tornar a Ordem
presente junto
das autoridades e entidades regionais, com elas mantendo
colaboração
na prossecução dos objectivos da Ordem; d)
Gerir e
administrar a delegação regional e o
património
a ela afecto; e) Elaborar e submeter a
aprovação da
assembleia regional o relatório e contas da
delegação,
bem como o orçamento e planos de actividades anuais, e
remetê-los ao conselho directivo num prazo de 15 dias
após
a sua aprovação; f) Instruir os
processos de
inscrição na Ordem remetendo-os ao conselho
directivo,
para deliberação, acompanhados de parecer; g)
Manter e actualizar o registo dos membros da Ordem afectos à
delegação regional; h) Executar as
deliberações
da assembleia regional; i) Emitir os pareceres solicitados
pelos
demais órgãos da Ordem; j) Desenvolver
as demais
acções necessárias à
prossecução
das atribuições da Ordem na respectiva
região.
Artigo
50.º
Reuniões
Os conselhos regionais
reúnem, com as necessárias
adaptações,
nos termos previstos no artigo 42.º do presente Estatuto.
CAPÍTULO V
Referendos internos
Artigo
51.º
Objecto
1
- A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos
internos
com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a
submeter a votação as questões que o
conselho
directivo considere suficientemente relevantes. 2 - As
questões
devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou
não.
3 - As questões referentes a matérias
que o
presente Estatuto cometa à competência
deliberativa de
qualquer órgão nacional só podem ser
submetidas
a referendo mediante autorização desse
órgão.
Artigo 52.º
Organização
1 - Cabe ao
conselho directivo fixar a data do referendo interno e organizar o
respectivo processo. 2 - O teor das questões a
submeter a
referendo interno é divulgado junto de todos os membros da
Ordem e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e
debate. 3 - Sem prejuízo do disposto no
número
seguinte, as propostas de alteração às
questões
a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao
conselho directivo, durante o período de esclarecimento e
debate, por membros da Ordem devidamente identificados. 4 -
As
propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de
3%
dos membros efectivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos
não
podem ser objecto de alteração.
Artigo
53.º
Efeitos
1 - O efeito
vinculativo do referendo interno
depende de o número de votantes ser superior a metade dos
membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais. 2 -
Quando
se trate de projectos de propostas relativos à
dissolução
da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de
dois
terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais. 3
-
Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo
conselho directivo após a recepção dos
apuramentos parciais.
CAPÍTULO VI
Exercício da
profissão de biólogo
Artigo
54.º
Profissão
de biólogo
1 - O
exercício da profissão de
biólogo depende de licenciatura no domínio das
Ciências
Biológicas ou de título legalmente equiparado. 2
-
Para os efeitos do presente Estatuto, consideram-se actividades
profissionais no domínio das Ciências
Biológicas
as que versam sobre: a) Estudo,
identificação e
classificação dos seres vivos e seus
vestígios; b)
Estudos ecológicos, de conservação da
natureza,
de aspectos biológicos do ambiente, do ordenamento do
território e de impacte ambiental; c)
Gestão e
planificação da exploração
racional de
recursos vivos; d) Estudos, análises
biológicas e
tratamento de poluição de origem industrial,
agrícola
ou urbana; e) Estudos e análises
biológicas e de
controlo da qualidade de águas, solos e alimentos; f)
Organização, gestão e
conservação
de áreas protegidas, parques naturais e reservas, jardins
zoológicos e botânicos e museus cujos
conteúdos
são dedicados fundamentalmente à Biologia ou
similares;
g) Estudos e análises de amostras e materiais de
origem
biológica; h) Estudo,
identificação e
controlo de agentes biológicos patogénicos, de
parasitas e de pragas; i) Estudo, desenvolvimento e controlo
de
processos e técnicas biológicas de
aplicação
industrial; j) Estudo, identificação,
produção
e controlo de produtos e materiais de ordem biológica, e de
agentes biológicos que interferem na
conservação
e qualidade de quaisquer produtos e materiais; l) Estudos de
genética humana, animal, vegetal e microbiana; m)
Estudo e
aplicação de processos e técnicas de
biologia
humana; n) Ensino da Biologia a todos os níveis,
bem como
educação ambiental e para a saúde; o)
Investigação científica fundamental ou
aplicada
em qualquer área da Biologia; p) Consultadoria,
peritagem,
gestão e assessoria técnica e
científica em
assuntos e actividades do âmbito da Biologia; q)
Quaisquer
outras actividades que, atentas as circunstâncias, devam ser
realizadas por pessoas com habilitações
científicas,
técnicas e profissionais especializadas no âmbito
da
Biologia. 3 - O disposto no
número anterior não
prejudica as disposições legais
aplicáveis ao
exercício de outras profissões.
Artigo
55.º
Do
exercício da profissão
1 - Só podem
denominar-se biólogos os membros efectivos, graduados, ou
honorários que tenham sido efectivos ou graduados, com
inscrição em vigor na Ordem, e só
esses podem
exercer, no território nacional, a título
profissional,
a actividade de biólogo. 2 - Os contratos de
trabalho que
o biólogo celebre no âmbito do
exercício da sua
profissão não podem estabelecer regras
susceptíveis
de afectar a sua isenção e
independência perante
a entidade patronal nem violar o presente Estatuto.
Artigo
56.º
Identificação
Os biólogos
estão
obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da
sua profissão, a identificar-se com o número e
tipo da
respectiva cédula profissional e categoria de membro da
Ordem.
CAPÍTULO VII
Responsabilidade disciplinar
Artigo
57.º
Da
responsabilidade disciplinar
1
- Os biólogos
estão sujeitos à jurisdição
disciplinar
dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no
presente
Estatuto e nos respectivos regulamentos. 2 - Comete
infracção
disciplinar o biólogo que, por acção
ou omissão,
violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste
Estatuto, nos respectivos regulamentos, no código
deontológico
do biólogo ou nas demais disposições
aplicáveis.
3 - A acção disciplinar é
independente de
eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo
58.º
Competência
disciplinar
1
- O exercício
do poder disciplinar compete ao conselho profissional e
deontológico,
salvo o disposto no número seguinte. 2 - O
exercício
do poder disciplinar relativo aos membros do conselho profissional e
deontológico compete a este órgão, em
conjunto
com o conselho nacional.
Artigo
59.º
Instauração
do processo disciplinar
1
- O processo disciplinar é
instaurado mediante decisão do conselho profissional e
deontológico. 2 - Os tribunais e demais
autoridades
públicas devem dar conhecimento à Ordem da
prática
por biólogos de actos susceptíveis de
constituírem
infracção disciplinar. 3 - O
Ministério
Público e as demais entidades com poderes de
investigação
criminal devem dar conhecimento à Ordem das
participações
apresentadas contra biólogos, por actos relacionados com o
exercício da profissão.
Artigo
60.º
Prescrição
do procedimento disciplinar
1 - O procedimento
disciplinar
prescreve no prazo de três anos sobre a prática da
infracção, salvo o disposto no número
seguinte.
2 - O procedimento disciplinar de titulares de
órgãos
da Ordem prescreve no prazo de três anos sobre a
cessação
das respectivas funções. 3 - As
infracções
disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal
prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este
for superior. 4 - A responsabilidade disciplinar permanece
durante o período de suspensão da Ordem e
não
cessa pela demissão da Ordem, relativamente a factos
anteriormente praticados.
Artigo
61.º
Penas
1 - As
penas disciplinares são as seguintes: a)
Advertência; b)
Censura; c) Suspensão até 6 meses; d)
Suspensão
de 6 meses a 2 anos; e) Suspensão de 2 a 10 anos. 2
- A
pena prevista na alínea c) só pode ser aplicada
por
infracção disciplinar decorrente de
violação
negligente dos deveres deontológicos consignados nos artigos
15.º, 16.º e 18.º, da qual não
resultem
consequências graves para a qualidade de vida, para o
ambiente
ou para a segurança. 3 - A pena prevista na
alínea
d) só pode ser aplicada por infracção
disciplinar decorrente de violação, dolosa ou
negligente, dos deveres deontológicos consignados nos
artigos
15.º, 16.º e 18.º da qual resultem
consequências
graves para a qualidade de vida, para o ambiente ou para a
segurança.
4 - A pena prevista na alínea e) só
pode ser
aplicada por infracção disciplinar decorrente de
violação dolosa dos deveres
deontológicos
consignados nos artigos 15.º, 16.º e 18.º da
qual
resultem consequências graves para a qualidade de vida, para
o
ambiente ou para a segurança.
Artigo
62.º
Escolha
e medida da pena
A escolha e a medida da
pena são feitas em
função da culpa do arguido, tendo em conta a
gravidade
e as consequências da infracção, os
antecedentes
profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias da
infracção.
Artigo
63.º
Instrução
1
- A instrução do processo disciplinar compreende
as
diligências necessárias ao apuramento da verdade
material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu
regular e rápido andamento e, sem prejuízo do
direito
de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2
- Até ao despacho de acusação o
processo é
secreto.
Artigo
64.º
Termo da
instrução
1
- Finda a instrução, o relator profere despacho
de
acusação ou emite parecer fundamentado em que
conclua
no sentido do arquivamento do processo. 2 - Não
sendo
proferido despacho de acusação, o relator
apresenta o
parecer na primeira reunião do conselho profissional e
deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do
processo ou determinado que o mesmo prossiga com a
realização
de diligências suplementares ou com o despacho de
acusação,
podendo neste último caso ser designado novo relator.
Artigo
65.º
Despacho de
acusação
1 - O despacho de
acusação deve indicar a identidade do arguido, os
factos imputados e as circunstâncias que foram praticados, as
normas legais e regulamentares infringidas, a prova e o prazo para a
apresentação de defesa. 2 - O arguido
é
notificado da acusação pessoalmente ou por carta
registada com aviso de recepção, com a entrega da
respectiva cópia.
Artigo
66.º
Defesa
1 - O
prazo para apresentação de defesa é de
20
dias. 2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um
representante
especialmente mandatado para esse efeito. 3 - A defesa deve
expor
clara e concisamente os factos e as razões que a
fundamentam.
4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de
testemunhas,
juntar documentos e requerer as diligências
necessárias
para o apuramento dos factos relevantes. 5 - Não
podem ser
apresentadas mais de 5 testemunhas por cada facto, não
podendo
o total delas exceder 20.
Artigo 67.º
Alegações
Realizadas
as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que
sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido
são
notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
Artigo
68.º
Do julgamento
1 - Finda a
instrução, o
processo é presente ao conselho profissional e
deontológico
para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo
acórdão.
2 - As penas de suspensão de 2 a 10 anos
só podem
ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois
terços
dos votos de todos os membros do conselho profissional e
deontológico. 3 - Das
deliberações do
conselho profissional e deontológico cabe recurso para o
conselho nacional.
Artigo
69.º
Notificação
do acórdão
1 - Os
acórdãos finais são
imediatamente notificados ao arguido e aos interessados por carta
registada com aviso de recepção. 2 - O
acórdão
que aplicar pena de suspensão é também
notificado à entidade empregadora do infractor.
Artigo
70.º
Processo de
inquérito
1 - Pode ser ordenada a
abertura de processo de inquérito sempre que não
esteja
concretizada a infracção ou não seja
conhecido o
seu autor e quando seja necessário proceder a
averiguações
destinadas ao esclarecimento dos factos. 2 - O processo de
inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao
processo
disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Artigo
71.º
Termo de
instrução em processo
de inquérito
1 - Finda a
instrução, o relator
emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento
do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante
considere existirem ou não indícios suficientes
da
prática de infracção disciplinar. 2
- O
relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho
profissional e deontológico, que delibera no sentido de o
processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem
realizadas diligências complementares. 3 - Caso o
parecer
não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre
os
membros do conselho que façam vencimento.
Artigo
72.º
Execução
das decisões
1 -
Compete ao conselho directivo dar execução
às
decisões disciplinares, podendo essa competência
ser
delegada no presidente do conselho regional da
delegação
onde o arguido tenha domicílio profissional. 2 -
O
cumprimento da pena de suspensão tem início a
partir do
dia da respectiva notificação. 3 - Se
à data
do início da suspensão estiver suspensa ou
cancelada a
inscrição do arguido, o cumprimento da pena de
suspensão tem início a partir do dia imediato
àquele
em que tiver lugar o levantamento da suspensão da
inscrição,
ou a reinscrição, ou a partir do termo da
execução
da data em que termina a execução da anterior
pena de
suspensão.
Artigo
73.º
Revisão
1 - As
decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a
pedido
do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas,
susceptíveis de alterarem o sentido daquelas, ou quando
outra
decisão definitiva considerar falsos elementos de prova
determinantes da decisão a rever. 2 - A
concessão
de revisão depende de deliberação pela
maioria
absoluta dos membros do órgão que proferiu a
decisão
disciplinar.
CAPÍTULO VIII
Receitas e despesas da
Ordem
Artigo
74.º
Receitas
nacionais
1 - Constituem
receitas e despesas da Ordem, a nível nacional: a)
Taxas de
inscrição; b) Quotas; c)
Subsídios,
doações, heranças ou legados; d)
Rendimentos
de bens próprios, móveis ou imóveis,
fundos de
reserva ou capitais depositados; e) O produto de
publicações,
estudos, relatórios, prestações de
serviços
ou outras actividades da Ordem. 2 - O património
social da
Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa
estar
adstrito a delegações regionais.
Artigo
75.º
Receitas das
delegações regionais
1 -
Constituem receitas das delegações regionais: a)
A
percentagem do montante das quotizações dos
membros
inscritos pela delegação que seja fixada pela
assembleia geral; b) O produto das actividades editoriais e
dos
serviços da delegação regional; c)
Subsídios,
doações ou ofertas que sejam concedidos por
quaisquer
pessoas singulares ou colectivas à
delegação
regional; d) O rendimento de bens móveis e
imóveis
da Ordem afectos à delegação regional,
bem como
de fundos de reservas e capitais depositados da
delegação.
2 - As delegações regionais
poderão
solicitar o financiamento extraordinário das suas
actividades
ao conselho directivo, o qual avaliará o pedido e
incluirá
esse financiamento na sua proposta de orçamento, no caso de
o
aprovar. 3 - No caso de actividades e serviços
promovidos
conjuntamente pela delegação regional e pelo
conselho
directivo, o produto, deduzidas as respectivas despesas,
constituirá
em partes iguais receita nacional e regional. 4 - Em casos
excepcionais de crise financeira, poderá o conselho
directivo,
mediante parecer positivo do conselho nacional e com
aprovação
da assembleia geral, dispor das receitas das
delegações
regionais.
Artigo
76.º
Despesas
São as
seguintes as despesas da Ordem:
a) Todas as decorrentes
do
exercício das suas atribuições,
actividades e
iniciativas, consoante as deliberações do
conselho
directivo, de harmonia com o presente Estatuto, regulamentos e
decisões da assembleia geral; b) Os encargos que
derivem
da adesão da Ordem a federações,
confederações
ou outros organismos; c) Todas as
demais que lhe forem impostas
pela lei vigente.
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