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Regulamento da Atribuição de Títulos de Especialista

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Regulamento e Anexos dos Títulos de Anállises Clínicas e Genética Humana


ORDEM DOS BIÓLOGOS

REGULAMENTO

da

Atribuição de Títulos de Especialista

em Análises Clínicas e em Genética Humana






Introdução

A acelerada evolução da investigação básica e aplicada da Biologia Humana e Saúde ampliou e consolidou os horizontes de diálogo de múltiplas disciplinas (bioquímica, farmacologia, física, genética, imunologia, informática, microbiologia, e outras), sendo relevante o contributo dos Biólogos nas equipas multidisciplinares em que se inserem e particularmente na área da saúde e da investigação biomédica.

A intencional natureza abrangente da formação-base dos Biólogos confere-lhes o privilégio de uma perspectiva articulada dos diversos níveis de inter-relação do homem com a biosfera em que se integra. Desta formação característica decorre a versatilidade com que os Biólogos se integram em áreas de especialidade diversas, para as quais obtêm a adequada formação pós-graduada (teórica e prática), que garante os níveis de exigência e responsabilidade requeridos ao seu bom desempenho profissional.

A Ordem dos Biólogos considera que a atribuição de Títulos de Especialista é a forma actual de que dispõe para dar pleno cumprimento aos compromissos assumidos simultaneamente com a sociedade – na garantia do adequado desempenho dos Biólogos – e com os seus membros – na defesa do direito ao reconhecimento das suas competências científicas e técnicas.

O Conselho Directivo da Ordem dos Biólogos, na sequência dos trabalhos desenvolvidos por uma comissão de Biólogos exercendo a sua actividade na área da Biologia Humana e Saúde para o efeito nomeada, deliberou submeter à aprovação da Assembleia Geral uma proposta de Regulamento da Atribuição de Títulos de Especialista em Análises Clínicas e em Genética Humana, que foi aprovada pela Assembleia Geral da Ordem dos Biólogos, na sua reunião de 27 de Julho de 2006, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 33º do Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de Julho:





CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES COMUNS



Secção I



DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1º

O presente Regulamento aprova o regime do reconhecimento pela Ordem dos Biólogos, adiante designada Ordem, das especialidades de Análises Clínicas e Genética Humana e a atribuição do respectivo título.



Artigo 2º

A atribuição do Título de Especialista não delimita, quer negativa, quer positivamente, a competência do biólogo especialista ou do biólogo que não possua tal título.



Artigo 3º

1. Podem adquirir o reconhecimento da especialidade e solicitar a aquisição do título de biólogo especialista de Análises Clínicas e/ou Genética Humana os biólogos com a inscrição em vigor, que sejam membros efectivos da Ordem e estejam inscritos no Colégio de Biologia Humana e Saúde, com experiência profissional comprovada na respectiva área de especialidade, obtida em instituições públicas ou privadas a que a Ordem reconheça idoneidade e após aprovação em exame à Ordem.

2. O candidato ao Título comparticipará nas despesas inerentes aos processos de candidatura e de titulação, através do pagamento de emolumento de candidatura e titulação, fixado e divulgado no respectivo edital de abertura das candidaturas.



Artigo 4º

1. O reconhecimento da especialidade é válido por um período de cinco anos, findo o qual deve ser objecto de confirmação pelo Colégio de Biologia Humana e Saúde, nos termos previstos para a respectiva aquisição, sob pena de caducidade.

2. No procedimento de confirmação do reconhecimento da especialidade é ponderada a formação permanente efectuada pelo requerente e, bem assim, a experiência adquirida.



Artigo 5º

1. A Ordem dos Biólogos estabelecerá anualmente uma época de exames.

2. O aviso de abertura das candidaturas é publicado nos meios de divulgação da Ordem, sob a forma de Edital, com, pelo menos, trinta dias de antecedência.




Secção II

CANDIDATURAS

Artigo 6º

Para se candidatar, o interessado deve cumprir os requisitos mencionados no capítulo de atribuição do Título de Especialidade em Análises Clínicas (Capítulo II) ou em Genética Humana (Capítulo III).






Artigo 7º

O processo de candidatura consta de:

a) Um requerimento ao Bastonário da Ordem (Anexo A);

b) Relatório de actividade profissional (Anexo B);

c) Declaração do(s) responsável(eis) das instituições públicas ou privadas em que exerce(u) a actividade profissional requerida para o Título (Anexo C);

d) Pedido de comprovação da idoneidade das instituições em que desenvolve(u) actividade profissional requerida para o Título (Anexo D);

e) Resumo do Curriculum Vitae (Anexo E).



Artigo 8º

1. O requerimento de candidatura, a respectiva documentação e o cheque para pagamento do respectivo emolumento (a fixar pela Ordem) devem ser dirigidos ao Bastonário e remetidos para a Sede da Ordem em carta registada com aviso de recepção ou entregues directamente pelo candidato contra o respectivo comprovativo.

2. O pagamento do emolumento de candidatura deve ser liquidado por cheque endossado à Ordem.



Artigo 9º

1. O Conselho Directivo da Ordem tem o prazo máximo de trinta dias úteis para informar o candidato, por escrito e com aviso de recepção, da aceitação ou rejeição da sua candidatura:

a) No caso de aceitação da candidatura, deve o candidato apresentar cinco exemplares do seu Curriculum Vitae detalhado e liquidar o pagamento do emolumento de titulação no prazo de cinco dias através de cheque endossado à Ordem;

b) No caso de rejeição da candidatura será dado conhecimento fundamentado da decisão e será devolvido o montante de sessenta por cento do valor do emolumento pago pelo candidato;

c) No caso da rejeição se dever a irregularidades processuais, o candidato terá o prazo de dez dias úteis para regularizar a situação.

2. O candidato tem o prazo de quinze dias úteis para recorrer da decisão, dirigindo o recurso ao Bastonário da Ordem.



Secção III



AVALIAÇÃO E APROVEITAMENTO



Artigo 10º

1. A avaliação dos candidatos é realizada de forma colegial por um júri, nomeado para o efeito, presidido pelo Bastonário (ou em quem ele delegar) e por, pelo menos, mais dois Vogais com o Título de Especialista na respectiva especialidade.

2. O júri reúne com todos os seus elementos e toma as decisões por maioria, registando em acta as respectivas fundamentações.

3. As provas são públicas e eliminatórias.



Artigo 11º

1. O exame à Ordem inclui a aferição curricular do candidato e provas teóricas, teórico-práticas e/ou práticas previstas.

2. Os critérios a observar para a fundamentação da avaliação do candidato são detalhados no Capítulo correspondente a cada Título (Capítulo II ou Capítulo III).




Artigo 12º

1. A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada uma das provas realizadas, numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com o previsto no Capítulo correspondente a cada Título (Capítulo II ou Capítulo III).

2. Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada uma das provas.



Artigo 13º

O candidato que não obtenha aprovação no exame pode voltar a candidatar-se.





Secção IV



COMPETÊNCIAS



Artigo 14º

Compete à Direcção do Colégio de Biologia Humana e Saúde:

a) Estabelecer o calendário anual das candidaturas e propô-lo ao Conselho Directivo da Ordem;

b) Apreciar as candidaturas, pronunciar-se sobre a sua aceitação ou rejeição, de acordo com os regulamentos aprovados, e comunicar o seu parecer ao Conselho Directivo da Ordem, no prazo máximo de vinte dias úteis;

c) Apreciar e pronunciar-se sobre os recursos interpostos, no prazo máximo de dez dias úteis, comunicando imediatamente ao Conselho Directivo da Ordem a sua posição;

d) Elaborar o programa dos exames;

e) Propor ao Conselho Directivo da Ordem a constituição do júri, o calendário das provas, o local de realização das mesmas e o Edital para abertura de candidaturas.





Artigo 15º

Compete ao Conselho Directivo da Ordem, sob proposta da Direcção do Colégio de Biologia Humana e Saúde:

a) Aprovar as datas de candidatura e de realização dos exames;

b) Publicar o aviso de abertura das candidaturas nos meios de divulgação da Ordem;

c) Fixar o valor dos emolumentos;

d) Decidir e comunicar aos candidatos a aceitação ou rejeição da sua pretensão;

e) Aprovar a constituição do júri;

f) Convocar os elementos do júri;

g) Providenciar o envio dos Curricula dos candidatos a todos os membros do júri;

h) Comunicar aos candidatos a data dos exames, a composição do júri e o programa das provas com, pelo menos, trinta dias de antecedência;

i) Comunicar aos candidatos a classificação obtida nas provas efectuadas;

j) Pagar as ajudas de custo e deslocações dos membros do júri;

l) Ceder todo o apoio logístico necessário à realização das provas e ao processo de avaliação das mesmas;

m) Emitir as cédulas actualizadas dos candidatos aprovados.



Artigo 16º

Compete ao Júri, reunido com todos os seus elementos:

a) Elaborar as grelhas classificativas (curricular e científica) e enviá-las à Direcção do Colégio de Biologia Humana e Saúde no prazo fixado;

b) Arguir as provas e atribuir as classificações de acordo com os prazos e critérios estabelecidos;

c) Elaborar actas de cada uma das provas, onde devem constar as classificações atribuídas e respectiva fundamentação.



Secção V



DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA



Artigo 17º

1. O Conselho Directivo da Ordem poderá atribuir o Título de Especialista em Análises Clínicas e em Genética Humana, num período transitório que decorrerá nos dezoito meses após a aprovação e entrada em vigor do presente regulamento, aos Biólogos que obedeçam aos requisitos enunciados na disposição transitória do Capítulo de atribuição do respectivo Título, que se candidatem para o efeito.

2. As despesas do processo, a pagar pelos candidatos, serão fixadas pelo Conselho Directivo da Ordem e constarão do respectivo Edital.

3. O dossier de candidatura, elaborado de acordo com o regulamentado na disposição transitória do respectivo Capítulo (II ou III) deverá ser dirigido ao Bastonário da Ordem e enviado para a sede em correio registado com aviso de recepção ou entregue pessoalmente contra o respectivo comprovativo, com liquidação simultânea, por cheque endossado à Ordem, do valor do respectivo emolumento.

4. O processo de candidatura será avaliado por um júri, nomeado para o efeito pelo Conselho Directivo da Ordem, sob proposta do Colégio de Biologia Humana e Saúde, no prazo de vinte dias úteis.

5. O Conselho Directivo poderá estabelecer épocas de avaliação de candidaturas.

6. O Conselho Directivo da Ordem tem o prazo máximo de 30 dias úteis para informar o candidato, por escrito e com aviso de recepção, da aceitação ou rejeição da sua candidatura:

7. No caso de rejeição da candidatura, será dado conhecimento fundamentado da decisão.

8. No caso da rejeição se dever a irregularidades processuais, o candidato terá o prazo de dez dias úteis para regularizar a situação.

9. O Conselho Directivo da Ordem emitirá as cédulas actualizadas dos Especialistas reconhecidos neste período transitório.





CAPÍTULO II



TÍTULO DE ESPECIALISTA EM ANÁLISES CLÍNICAS



Artigo 18º

1. O Título de Especialista em Análises Clínicas, adiante designado por TEAC, será atribuído aos membros da Ordem com comprovada experiência profissional em laboratórios de análises clínicas de idoneidade reconhecida pela Ordem e após aprovação nas provas de exame requeridas.

2. A actividade profissional em laboratório deverá ter sido exercida em, pelo menos, quatro das seguintes áreas: Bioquímica, Endocrinologia, Hematologia, Imunologia e Microbiologia, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas.



Artigo 19º

Os candidatos ao TEAC devem obedecer a uma das seguintes condições:

a) Experiência profissional de, pelo menos, três anos e curso de especialização em análises clínicas, de idoneidade reconhecida pela Ordem, de duração não inferior a um ano.

b) Estágio oficial da Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde – Ramo Laboratório.

c) Experiência profissional de, pelo menos, quatro anos, abrangendo quatro das áreas obrigatórias, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, com um mínimo de seis meses em cada área, comprovada mediante declaração emitida pelos responsáveis dos Serviços, Laboratórios ou Instituições (cfr. Anexo C), cuja idoneidade tenha sido devidamente reconhecida pela Ordem (cfr. Anexo D).



Artigo 20º

O exame consta de provas teóricas, teórico-práticas e/ou práticas, e de aferição curricular.



Artigo 21º

1. As provas, teórica e/ou teórico-prática, constam de exame escrito ou discussão oral acerca do programa fixado no edital da candidatura que abrange as áreas disciplinares requeridas (Bioquímica, Endocrinologia, Hematologia, Imunologia e Microbiologia), ou apresentação oral e discussão de um tema, de uma das áreas em avaliação, sorteado em presença do júri, uma hora antes da realização das provas. Os temas a sortear serão divulgados com a antecedência de sessenta dias de calendário.

2. As provas práticas constam da realização laboratorial de técnicas sorteadas no âmbito do programa fixado no edital de candidatura e/ou discussão da(s) metodologia(s), técnicas utilizadas, análise, interpretação e validação de resultados.

3. O candidato deve ser interrogado, no mínimo, por três elementos do júri.



Artigo 22º

1. A aferição curricular consta da apreciação e discussão do Curriculum Vitae.

2. A aferição do Curriculum Vitae é fundamentada nos seguintes parâmetros:

I - Formação complementar

a) Curso de especialização em análises clínicas reconhecidos pela Ordem;

b) Frequência de estágios e cursos de formação pós-graduada reconhecidos pela Ordem e que sejam de interesse para o bom exercício da especialidade, tendo em conta a duração dos mesmos, os programas curriculares, as instituições em que decorreram e os resultados obtidos nas avaliações.

II - Experiência profissional

a) Tempo de actividade em análises clínicas;

b) Tempo de actividade em cada área;

c) Classificações profissionais;

d) Participação na estruturação e organização dos serviços;

e) Responsabilização por sectores ou unidades de serviço;

f) Participação na selecção de equipamentos e reagentes;

g) Estudo teórico e prático de métodos de análise laboratorial, e respectiva validação;

h) Selecção, concepção, adaptação e execução de novas metodologias em fase de experimentação;

i) Controlo global da qualidade, interpretação de resultados, e respectiva validação;

j) Integração em equipas de serviço de urgência, conjuntamente com outros profissionais de saúde do departamento ou serviço, quando este regime se pratique;

l) Desenvolvimento e coordenação de protocolos de estudo e de investigação;

m) Participação e/ou coordenação de programas de investigação científica;

n) Participação em processo de certificação do laboratório: gestão da qualidade, elaboração de procedimentos e manual de segurança;

o) Participação em comissões técnicas.

III - Actividade pedagógica

a) Formação de estagiários, de internos de especialidade e de outros colaboradores;

b) Formação pós-graduada.

IV - Participação em júris de concursos e de avaliação

V - Publicações e comunicações

VI - Associações profissionais e científicas a que pertence

VII - Outras actividades.



Artigo 23º

1. As provas, teórica e teórico-prática, têm a duração global máxima de três horas, com a seguinte distribuição: sessenta minutos de prova escrita; sessenta minutos de prova teórico-prática (trinta minutos para o júri e trinta minutos para o candidato); sessenta minutos de apresentação e discussão do tema sorteado (vinte minutos para a apresentação, vinte minutos para o júri e vinte minutos para o candidato).

2. A prova prática de execução laboratorial não poderá exceder o intervalo de setenta e duas horas entre o respectivo início e termo. A discussão da prova prática terá uma duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos para o júri e trinta minutos para o candidato).

3. A prova curricular tem a duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos para o júri e trinta minutos para o candidato).



Artigo 24º

1. A prova escrita é classificada numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas, sendo necessário que o candidato obtenha um mínimo de dez valores para poder ser admitido às restantes provas.

2. A classificação de cada prova (prática, teórico prática e/ou de apresentação e discussão do tema sorteado) é calculada por média aritmética da classificação dada por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.

3. A classificação da prova curricular resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada elemento do júri, com aproximação às décimas.

4. A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada prova realizada, numa escala de zero a vinte valores.

5. Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada prova.




Artigo 25º

1. Os candidatos com aprovação em cursos de especialização em análises clínicas realizarão a prova escrita, a prova teórico-prática, a apresentação e discussão do tema sorteado e/ou a prova prática, de acordo com o reconhecimento que a Ordem faça aos respectivos cursos.

2. Os candidatos que pertençam à Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde realizarão a prova de aferição curricular e a apresentação e discussão do tema sorteado, nas condições anteriormente definidas.



Artigo 26º

(Disposição transitória)

1. Durante um período transitório de dezoito meses, o TEAC poderá ser atribuído a Biólogos que possuam, pelo menos, dez anos de experiência profissional em análises clínicas, possuindo competências consideradas equiparadas e/ou equivalentes aos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento.

2. O candidato deverá remeter ao Bastonário da Ordem o requerimento da sua pretensão (Anexo F), acompanhado de Curriculum Vitae detalhado e dos comprovativos da sua experiência profissional em instituições a que a Ordem reconheça idoneidade.

3. É fixado pelo Conselho Directivo o valor para cobertura das despesas processuais, a pagar pelo requerente, no acto da candidatura, através de cheque endossado à Ordem.



CAPÍTULO III



TÍTULO DE ESPECIALISTA EM GENÉTICA HUMANA



Artigo 27º

1. O Título de Especialista em Genética Humana, adiante designado por TEGH, será atribuído aos membros da Ordem com comprovada experiência profissional em laboratórios de genética humana de idoneidade reconhecida pela Ordem e após aprovação nas provas de exame requeridas.

2. A actividade profissional em laboratório deverá ter sido exercida em, pelo menos, duas das seguintes áreas: Citogenética, Bioquímica Genética e Genética Molecular, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas.


                                                                                                                Artigo 28º

1. Os candidatos ao TEGH devem obedecer a uma das seguintes condições:

a) Experiência profissional de, pelo menos, dois anos e curso de especialização em Genética Humana, de idoneidade reconhecida pela Ordem, de duração não inferior a um ano;

b) Estágio oficial da Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde – ramo de Genética;

c) Experiência profissional de, pelo menos, três anos, abrangendo duas das três áreas obrigatórias, com um mínimo de seis meses em cada área, comprovada mediante declaração emitida pelos responsáveis dos Serviços, Laboratórios ou Instituições (cfr. Anexo C), cuja idoneidade tenha sido devidamente reconhecida pela Ordem (cfr. Anexo D).

                                                                                                                                     Artigo 29º

O exame consta de provas teóricas, teórico-práticas e/ou práticas e de aferição curricular.


                                                                                                                                     Artigo 30º

1. As provas, teórica e/ou teórico-prática, constam de exame escrito ou discussão oral acerca do programa fixado no edital de candidatura e que abrange as áreas disciplinares requeridas (Citogenética, Genética Bioquímica e Genética Molecular, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas), ou apresentação oral e discussão de um tema, de uma das três áreas em avaliação, sorteado em presença do júri, uma hora antes da realização das provas. Os temas a sortear serão divulgados com a antecedência de trinta dias úteis.

2. As provas práticas constam da realização laboratorial de técnicas sorteadas no âmbito do programa fixado no edital de candidatura e/ou discussão da(s) metodologia(s), técnicas utilizadas, análise, interpretação e validação de resultados.


                                                                                                                                     Artigo 31º

1. A aferição curricular consta da apreciação e discussão do Curriculum Vitae.

2. A aferição do Curriculum Vitae é fundamentada nos seguintes parâmetros:

I - Formação complementar

a) Curso de especialização em genética humana reconhecido pela Ordem;

b) Frequência de estágios e cursos de formação pós-graduada reconhecidos pela Ordem e que sejam de interesse para o bom exercício da especialidade, tendo em conta a duração dos mesmos, os programas curriculares, as instituições em que decorreram e os resultados obtidos nas avaliações.

II - Experiência profissional

a) Tempo de actividade em genética humana;

b) Tempo de actividade em cada área;

c) Classificações profissionais;

d) Participação na estruturação e organização dos serviços;

e) Responsabilização por sectores ou unidades de serviço;

f) Participação na selecção de equipamentos e reagentes;

g) Estudo teórico e prático de métodos laboratoriais de genética e respectiva validação:

h) Selecção, concepção, adaptação e execução de novas metodologias em fase de experimentação;

i) Controlo global da qualidade, interpretação de resultados, e respectiva validação;

j) Integração em equipas de serviço de urgência, conjuntamente com outros profissionais de saúde do departamento, ou serviço, quando este regime se pratique;

l) Desenvolvimento e coordenação de protocolos de estudo e de investigação;

m) Participação e/ou coordenação de programas de investigação científica;

n) Participação em processo de certificação do laboratório: gestão da qualidade, elaboração de procedimentos e manual de segurança;

o) Participação em comissões técnicas.

III - Actividade pedagógica

a) Formação de estagiários, de internos de especialidade e de outros colaboradores;

b) Formação pós-graduada.

IV - Participação em júris de concursos e de avaliação

V - Publicações e comunicações

VI - Associações profissionais e científicas a que pertence

VII - Outras actividades

                                                                                                                                 Artigo 32º

1. As provas, teórica e teórico-prática, têm a duração global máxima de três horas, com a seguinte distribuição: sessenta minutos de prova escrita; sessenta minutos de prova teórico-prática (trinta minutos para o júri e trinta minutos para o candidato); sessenta minutos de apresentação e discussão do tema sorteado (vinte minutos para a apresentação, vinte minutos para o júri e vinte minutos para o candidato).

2. A prova prática de execução laboratorial não poderá exceder o intervalo de setenta e duas horas entre o respectivo início e termo. A discussão da prova prática terá uma duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos para o júri e trinta minutos para o candidato).

3. A prova curricular tem a duração máxima de sessenta minutos (trinta minutos para o júri e trinta minutos para o candidato).

                                                                                                              Artigo 33º

1. A prova escrita é classificada numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas, sendo necessário que o candidato obtenha um mínimo de dez valores para poder ser admitido às restantes provas.

2. A classificação de cada prova (prática, teórico prática e/ou de apresentação e discussão do tema sorteado) é calculada por média aritmética da classificação dada por cada elemento do júri, numa escala de zero a vinte valores, com aproximação às décimas.

3. A classificação da prova curricular resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada elemento do júri, com aproximação às décimas.

4. A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada prova realizada, numa escala de zero a vinte valores.

5. Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada prova.



                                                                                                                                    Artigo 34º

1. Os candidatos com aprovação em cursos de especialização em Genética Humana realizarão a prova escrita, a prova teórico-prática, a apresentação e discussão do tema sorteado e/ou a prova prática de acordo com o reconhecimento que a Ordem faça aos respectivos cursos.

2. Os candidatos que pertençam à Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde – ramo de Genética realizarão a prova de aferição curricular e a apresentação e discussão de um tema sorteado, nas condições anteriormente definidas.



Artigo 35º

(Disposição transitória)

1. Durante um período transitório de dezoito meses, o TEGH poderá ser atribuído a Biólogos que possuam, pelo menos, dez anos de experiência profissional em genética humana, possuindo competências consideradas equiparadas e/ou equivalentes aos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento.

2. O candidato deverá remeter ao Bastonário da Ordem o requerimento da sua pretensão (Anexo F), acompanhado de Curriculum Vitae detalhado e dos comprovativos da sua experiência profissional em instituições a que a Ordem reconheça idoneidade.

3. É fixado pelo Conselho Directivo o valor para cobertura das despesas processuais, a pagar pelo requerente, no acto da candidatura, através de cheque endossado à Ordem.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 36º

O presente Regulamento pode ser modificado sempre que se justifique, sem prejuízo de eventuais candidaturas em curso.

Artigo 37º

Nos casos omissos, o Conselho Directivo da Ordem, com parecer prévio da Direcção do Colégio de Biologia Humana e Saúde, pode elaborar normas complementares segundo os critérios que inspiram a presente regulamentação.



Artigo 38º

O Regulamento entrou em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral, em 27 de Julho de 2006.








CBHS/OBIO

Título de Especialista

Anexo A


Exmo Senhor

Bastonário da Ordem dos Biólogos



(Nome) ________________________________________________________________,

residente em____________________________________________________________,

portador da Cédula Profissional nº________________, reunindo as condições requeridas pelas normas para atribuição do Título de Especialista em _________________________________, vem por este meio apresentar a sua candidatura conforma aviso de abertura no Edital de ____/____/____.


Junto Curriculum vitae (Anexo E)


____________, aos _____de _______________de______

Assinatura_______________________________________









CBHS/OBIO

Título de Especialista

Anexo B


Relatório de Actividade Profissional



Identificação do Candidato:


nome e nº de Cédula Profissional


Identificação do Laboratório/ Serviço/Departamento:

nome, morada completa, telefone, responsável técnico


Apreciação geral da participação em actividades desenvolvidas referindo, nomeadamente:

  1. Metodologias e técnicas utilizadas

  2. Controlo de Qualidade e Certificação

  3. Participação em actividades de gestão

  4. Avaliação e selecção de metodologias, técnicas e equipamentos

  5. Interpretação dos resultados

  6. Outras referências relevantes (cfr. Critérios de avaliação na aferição curricular do respectivo Título)



Local e data

_______________________________________________________________


Assinatura do Candidato

_______________________________________________________________



Assinatura do Responsável do Laboratório/Serviço/Departamento

______________________________________________________________________________________________



CBHS/OBIO

Título de Especialista

Anexo C


Declaração (1)




Declaro que____________________________________________________________,

portador da Cédula Profissional nº: _________________, emitida pela Ordem dos Biólogos, exerceu actividade profissional no Laboratório / Serviço / Departamento __________________________________________ de que sou responsável, na(s) área(s) e período(s) a seguir descriminado(s):

________________________________, de ____/____/____ a ____/____/____

________________________________, de ____/____/____ a ____/____/____

________________________________, de ____/____/____ a ____/____/____

________________________________, de ____/____/____ a ____/____/____

________________________________, de ____/____/____ a ____/____/____





____________, aos _____de _______________de______

Assinatura_______________________________________.



(1) A Declaração deve ter o carimbo do Laboratório/Serviço/Departamento.






CBHS/OBIO

Título de Especialista

Anexo D



Exmo Senhor

Bastonário da Ordem dos Biólogos




(Nome) _______________________________________________________________,

portador da Cédula Profissional nº _____________, tendo exercido actividade profissional como ___________________________________ no Laboratório / Serviço / Departamento __________________________________________________________

dirigido por___________________________________________________________________,

na(s) área(s) de _______________________________________________, 

_______________________________________________________________solicita a V. Ex.ª se digne informar da idoneidade do Laboratório / Serviço / Departamento, com vista à atribuição do Título de Especialista em ___________________________________________________, nos termos do regulamento em vigor.




____________, aos _____de _______________de______

Assinatura_______________________________________





Anexo a ficha de caracterização devidamente preenchida

Complemento do Anexo D

CBHS/OBIO

Título de Especialista



Ficha de Caracterização do Laboratório/Serviço/Departamento


Identificação ____________________________________________________________

Localização_____________________________________________________________

Telefone_______________ Fax ______________ e-mail_________________________ 

Responsável Técnico_____________________________________________________


                                                                         Valências:

______________________________________________________________________


Dimensão:

Movimento diário (nº doentes ou análises) _________________

Número de Especialistas _________________


Controlo de Qualidade

Certificação ____________________________________________________________

Interno ________________________________________________________________

_______________________________________________________________________

_______________________________________________________________________

Externo ________________________________________________________________

_______________________________________________________________________

_______________________________________________________________________


Equipamento Laboratorial de relevo

_______________________________________________________________________

_______________________________________________________________________

_______________________________________________________________________

_______________________________________________________________________



CBHS/OBIO

Título de Especialista

Anexo E

Critérios para a elaboração do resumo do Curriculum vitae (2)


O resumo do Curriculum vitae deverá ser elaborado com o intuito de permitir uma apreciação precisa e rápida do que constituiu o percurso profissional do Candidato.


O Curriculum vitae deverá respeitar a seguinte orientação:


Nome do candidato


Especialidade a que se destina a candidatura à Ordem dos Biólogos


Data de apresentação


Dados biográficos:

Estado civil

Data de nascimento

Bilhete de identidade

Nº da Cédula Profissional da Ordem dos Biólogos

Residência e telefone


Títulos académicos:

Do título académico mais antigo para o mais recente

(referindo instituição em que foi obtido e classificação obtida).


Formação profissional:

Cursos de Especialização ou de Pós-graduação

(relevantes para a obtenção do Título de Especialista na área a que concorre).


Percurso profissional:(3)

Descrição sumária da actividade profissional

Local (ou locais) e respectiva duração temporal (data de início e termo) onde exerce ou exerceu essa actividade


Actividades docente e de investigação:

Dados relevantes para a atribuição do Título de Especialista

Trabalhos, comunicações e publicações resultantes.


Participação em iniciativas de carácter científico:

Cursos, congressos e seminários relevantes para a atribuição do Título.

(Designação do evento, local de realização e tempo de duração.)


Sociedades Científicas a que pertence.


Outras actividades. 

(2) Os dados apresentados deverão ser acompanhados da respectiva prova por fotocópia do documento original, apenas quando na entrega do Curriculum vitae detalhado, após aceitação da candidatura

(3) Na aceitação da candidatura, deverá complementar esta informação com as declarações dos responsáveis das instituições públicas ou privadas em que exerce(u) a actividade profissional requerida para o Título (Anexo C) assim como o pedido de verificação de idoneidade da respectiva instituição (Anexo D)

CBHS/OBIO

Título de Especialista

Anexo F



Requerimento para obtenção do Título ao Abrigo das Disposições Transitórias (4)




Exmo. Senhor

Bastonário da Ordem dos Biólogos


(Nome) ______________________________________________________________________________ , residente em

______________________________________________________________________   portador da Cédula Profissional 

nº __________________ vem solicitar que V. Ex.ª se digne considerar a minha candidatura à atribuição do Título de Especialista 

em __________________________________________ ao abrigo das Disposições Transitórias, pelo que anexo a documentação 

requerida nas Normas para atribuição do respectivo Título.



___________, aos _____ de _____________ de _____



Assinatura __________________________________


(4) O candidato ao Título ao abrigo das Disposições Transitórias deverá remeter ao Bastonário da Ordem este requerimento acompanhado de Curriculum vitae detalhado e dos comprovativos da sua experiência profissional desempenhada em instituições a que a Ordem reconheça idoneidade.

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Última actualização: 01.06.2010