|
Capítulo
I - Disposições Gerais
Artigo
1º - (Natureza e sede)
A
Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é
a associação pública representativa dos
licenciados no domínio das ciências biológicas
ou equiparados legais, criada pelo Decreto Lei número 183/98
de 1998 (DR nº 152/98 de 4 de Julho) que, nos termos do
presente Estatuto, exercem a profissão de biólogos.
A
Ordem sucede nas situações jurídicas activas e
passivas da APB - Associação Portuguesa de Biólogos
(criada em 20 de Abril de 1987), e dela resulta.
A
Ordem rege-se pelos seus Estatutos, pelo presente Regulamento
Interno, pelas deliberações da Assembleia Geral, e
pelas disposições aplicáveis do Código
Civil e respectiva Legislação Complementar.
A
Ordem tem sede em Lisboa.
Artigo
2º - (Atribuições)
A
Ordem desenvolve a sua actividade no sentido de assegurar a defesa e
promoção da profissão de biólogo, a
melhoria e progresso da Biologia nos domínios científico,
pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos
princípios deontológicos que norteiam a profissão
de biólogo e de proteger os interesses profissionais dos seus
membros e os interesses públicos relacionados com a prestação
profissional dos biólogos.
Incumbe,
em especial, à Ordem:
a)
Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através
da salvaguarda do adequado exercício da profissão de
biólogo, nomeadamente na que respeita à qualidade de
vida e do ambiente;
b)
Representar os biólogos perante quaisquer entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c)
Zelar pela adequada habilitação profissional dos
biólogos, pela sua função social, dignidade e
prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos
da profissão;
d)
Emitir a cédula profissional de biólogo;
e)
Exercer a jurisdição disciplinar sobre os biólogos;
f)
Colaborar com as instituições responsáveis
pelo ensino da biologia, emitindo parecer, sempre que solicitado,
sobre os respectivos planos de curso;
g)
Regular a profissão através da adopção
das medidas necessárias ao adequado
h)
Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos
relacionados com as suas atribuições;
i)
Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade
entre os biólogos, pela promoção do contacto e
da troca de informação entre eles, através de
encontros, reuniões e publicações;
j)
Empreender acções de formação e de
informação que visem a definição,
promoção e desenvolvimento da actividade profissional
dos biólogos, do seu papel na sociedade, do ensino e formação
em Biologia ou de qualquer aspecto no domínio das ciências
biológicas;
l)
Promover e manter relações entre biólogos
portugueses e estrangeiros e entre a Ordem e as instituições
equivalentes de outros países, nomeadamente através da
sua filiação em quaisquer organizações
relacionadas com a biologia ou a profissão de biólogo;
m)
Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem
nacional ou internacional que digam respeito aos biólogos e à
biologia.
Artigo
3º - (Âmbito)
A
Ordem tem âmbito nacional, sem prejuízo da existência
de Delegações Regionais, às quais incumbe o
desenvolvimento e prossecução, ao nível
regional, das atribuições daquela.
As
Delegações Regionais da Ordem são as seguintes:
a)
Delegação Regional do Norte, com sede no Porto,
compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Braga,
Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b)
Delegação Regional do Centro, com sede em Coimbra,
compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de
Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c)
Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com sede
em Lisboa, compreendendo as áreas correspondentes aos
distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal;
d)
Delegação Regional do Alentejo com sede em Évora,
compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Beja,
Évora e Portalegre;
e)
Delegação Regional do Algarve, com sede em Faro,
compreendendo a área correspondente ao distrito de Faro;
f)
Delegação Regional da Madeira, com sede no Funchal,
compreendendo as áreas correspondentes a todos os concelhos da
Região Autónoma da Madeira; g) Delegação Regional dos Açores, com sede em Ponta Delgada, compreendendo
as áreas correspondentes a todos os concelhos da Região
Autónoma dos Açores.
As
Delegações Regionais poderão estabelecer, com o
acordo do Conselho Directivo, estruturas administrativas em qualquer
das capitais dos distritos que as compõem.
Artigo
4º - (Insígnias)
A
Ordem tem direito a adoptar e a usar símbolo, estandarte e
selo próprios, conforme modelo aprovado em Assembleia Geral,
mediante proposta do Conselho Nacional.
Artigo
5º - (Representação)
A
Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo
bastonário ou pelos presidentes dos Conselhos Regionais,
quando estiverem em causa actos ou assuntos da responsabilidade das
respectivas Delegações Regionais.
A
Ordem pode constituir-se assistente, para defesa dos direitos ou
interesses profissionais dos biólogos.
Capítulo
II - Membros
Artigo
6º – (Espécies)
A
Ordem tem membros efectivos, graduados, estudantes e honorários.
Artigo
7º - (Membros efectivos)
Podem
ser membros efectivos da Ordem aqueles que exerçam a sua
profissão em Portugal preenchendo, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a)
Grau académico mínimo de licenciatura, obtido por
frequência de ensino superior no domínio das ciências
biológicas junto de qualquer instituição de
ensino superior portuguesa ou estrangeira, reconhecido oficialmente
em Portugal, cujo conteúdo biológico não seja
inferior a metade do total do tempo de formação e que
cubra vários dos níveis de organização da
matéria viva;
b)
Formação académica e experiência
profissional de duração total não inferior a 6
anos;
c)
Experiência profissional como biólogo de duração
não inferior a um ano.
Podem
também ser admitidos como membros efectivos da Ordem os
portugueses ou estrangeiros que, pela lei portuguesa ou Convenção
Internacional, detenham habilitações consideradas
equivalentes às do número anterior.
As
equivalências referidas no número anterior deverão
ser verificadas pelo Conselho Profissional e Dentológico, que
sobre elas emitirá parecer, para apreciação do
Conselho Directivo (CD), no acto de apreciação da
candidatura.
-
A admissão de nacionais dos Estados membros da União
Europeia depende apenas da verificação dos requisitos
previstos na Directiva do Conselho nº 89/48/CEE e respectivo
diploma de transposição.
-
A Ordem é a autoridade competente para a verificação
da observância dos requisitos a que se refere o número
anterior.
Artigo
8º - (Membros graduados)
Podem
ser membros graduados da Ordem os portugueses, ou os estrangeiros
que se proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo
e preencham os requisitos da alínea a)do número 1 do
artigo anterior mas não os requisitos das alíneas b) e
c) do mesmo número.
À
inscrição dos membros graduados aplica-se, com as
necessárias adaptações, o regime previsto nos
números 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo
9º - (Membros estudantes)
Podem
ser membros estudantes da Ordem os portugueses ou estrangeiros que
frequentem, numa instituição portuguesa de ensino
superior, um curso de licenciatura tal como definido na alínea
a) do número 1 do artigo 7º, e devidamente acreditado
pela Ordem.
Artigo
10º - (Membros honorários)
Podem
ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou
colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída
essa qualidade, em função de relevante contributo para
o desenvolvimento da biologia ou da profissão de biólogo.
A
atribuição de título de membro honorário
é sujeita a aprovação da Assembleia Geral,
mediante proposta fundamentada da Direcção Nacional
e parecer favorável do Conselho Nacional.
Poderá
ser atribuído o título de membro honorário a:
a) todo
o cidadão nacional ou estrangeiro, independentemente do seu
grau académico, que pela sua actividade e méritos
científicos, técnicos ou profissionais, tenha
contribuído notoriamente para o desenvolvimento das Ciências
Biológicas, da profissão de biólogo, da Ordem
ou dos seus objectivos;
b) toda
a pessoa colectiva, nacional ou estrangeira, que obedeça aos
requisitos expostos na alínea a).
Os
membros honorários são isentos do pagamento de
qualquer tipo de quotização.
Nenhum
membro eleito para qualquer cargo dirigente da Ordem, durante o
desempenho do seu mandato, pode ser proposto a membro honorário.
Artigo
11º - (Admissão de membros)
Os
candidatos a membros efectivos, graduados ou estudantes deverão
dirigir a sua candidatura ao CD da Ordem, mediante o preenchimento
de um formulário de candidatura próprio.
Compete
ao CD a admissão dos membros efectivos, graduados e
provisórios, devendo este solicitar aos candidatos prova das
condições de admissibilidade ou os esclarecimentos que
entenda necessários.
O
CD deverá comunicar por escrito aos candidatos a sua
admissão, atribuindo o respectivo número após a
reunião do CD em que a admissão tenha ocorrido.
À
inscrição como membro efectivo ou graduado corresponde
a emissão de, respectivamente, uma cédula profissional
ou cédula profissional provisória
O
CD deverá também informar por escrito os candidatos
cuja admissão seja recusada, referindo as razões da
recusa.
Cabe
recurso para a Assembleia Geral das decisões do CD que
recusem a inscrição como membro efectivo, graduado ou
estudante.
Os
membros graduados que venham a obter as qualificações
necessárias à inscrição como membros
efectivos devem requerer a mudança de categoria ao CD,
produzindo prova dessas qualificações.
Os
membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que
abandonem os estudos sem conclusão da licenciatura devem
comunicar tais circunstâncias ao CD para efeitos de,
respectivamente, requererem a mudança de categoria ou a perda
da qualidade de membro.
Não
é lícita a manutenção, por omissão,
de categoria de sócio não correspondente à
formação académica e profissional.
Artigo
12º - (Incompatibilidades)
Não
se podem inscrever ou manter ou a sua inscrição na
Ordem aqueles que, nos termos da lei, se encontrem em situação
de incompatibilidade com o exercício da profissão de
biólogo.
Artigo
13º - (Exclusão e suspensão de membros)
Perdem
a qualidade de membros da Ordem aqueles que se demitirem.
É
suspensa a inscrição na Ordem daqueles que:
a)
O requererem;
b)
Sejam punidos, na sequência de processo disciplinar, com a
pena de suspensão; c) Estejam em situação incompatível com o exercício
da profissão de biólogo.
Qualquer
alteração da qualidade de membro da Ordem dos Biólogos
tem efeito após a recepção, pelo membro em
questão, do respectivo aviso, enviado em correio registado e
com aviso de recepção.
Os
membros estudantes que abandonem os estudos sem conclusão da
licenciatura serão abatidos no ficheiro de membros, no final
de um ano, se entretanto não comunicarem com o Conselho
Directivo da Ordem informando da sua situação.
Artigo
14º - (Direitos dos membros da Ordem dos Biólogos)
Constituem
direitos dos biólogos:
a) Exercer
a sua profissão em qualquer região do território
nacional;
b) Requerer
a emissão de cédula profissional ou outros documentos
comprovativos da sua habilitação para o exercício
da profissão de biólogo;
c) Eleger
os membros dos órgãos da Ordem nos termos do disposto
no nº 1 do artigo 26º;
d) Ser
eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do
disposto no artigo 20º;
e) Beneficiar
de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser
informado da actividade desenvolvida pela mesma;
f) Participar
nas actividades da Ordem;
g) Inscrever-se
nos Colégios respeitantes à sua área de
actividade profissional desde que cumpram os requisitos de admissão;
h) Solicitar
a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e
interesses profissionais;
i) Reclamar
e recorrer das deliberações e decisões dos
órgãos da Ordem.
Capítulo
III - Deontologia profissional
Artigo
15º
O
Código Deontológico do Biólogo define as regras
pelas quais os Biólogos têm que pautar a sua conduta
ética e profissional.
Artigo
16º - (Deveres deontológicos para com a sociedade)
Sem
prejuízo do Código Deontológico do Biólogo
de harmonia com o mesmo, constituem deveres do biólogo para
com a sociedade:
a) Manter
os seus conhecimentos científicos e técnicos
permanente e empenhadamente actualizados, acompanhando o constante
desenvolvimento da Biologia;
b) Intervir
activamente nos sectores sociais para os quais é directamente
pertinente a sua actividade profissional específica;
c) Exercer
toda a actividade de investigação científica
com o máximo sentido de responsabilidade;
d) Estar
atento à protecção e bem-estar dos animais
experimentais, ponderando o número de indivíduos
envolvidos, a relevância dos objectivos a alcançar, o
sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e
garantir condições adequadas de utilização
de animais experimentais;
e) Ter
um papel activo na aplicação correcta e ética
dos avanços científicos e técnicos da sua área
de especialidade, e no aconselhamento de decisores com
responsabilidades na regulamentação de matérias
do seu conhecimento específico;
f) Zelar
para que os avanços científicos e técnicos
contribuam para uma melhoria da qualidade de vida e respeitem o
equilíbrio dos seres vivos com o ambiente, e manter-se
empenhado na preservação da biodiversidade em maior
segurança através do uso sustentável dos
recursos naturais;
g) Exigir
que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres
vivos e o ambiente seja precedida de avaliação
aprofundada e criteriosa, e seja compatível com a
integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso
contrário;
h) Respeitar
a evolução e individualidade dos seres vivos, em
particular face a alteração intencional de genótipo
ou da sua expressão, fazendo-a preceder de adequado debate,
pesquisa e avaliação científica e ética;
i) Ser
prudente e exacto na transmissão de resultados e
conhecimentos científicos, não falseando nunca os
mesmos;
j) Guardar
e fazer guardar o segredo profissional.
k) Comunicar
ao Conselho Profissional e Deontológico qualquer situação
abrangida pelo segredo profissional que o biólogo julgue
poder ser lesivo da sua dignidade, direitos e deontologia
profissional.
O
segredo profissional a que se refere a alínea j) do nº 1
abrange tudo aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento
por motivo da sua actividade profissional ou de desempenho de cargo
na Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente
lesiva de terceiros e apenas cessa quando:
a)
A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;
b)
O Conselho Profissional e Deontológico reconheça
que a defesa da dignidade, direitos e interesses e deontologia
profissional o impõem.
Artigo
17º - (Deveres para com a Ordem)
São
deveres do biólogo para com a Ordem:
a) Contribuir
por todas as formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem
e para a independência, dignidade e boa reputação
da profissão de biólogo;
b) Cumprir
e fazer cumprir as regras consignadas nos Estatutos da Ordem, no
Código Deontológico do Biólogo e em quaisquer
outros regulamentos da Ordem;
c) Respeitar
os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e
deliberações dos mesmos;
d) Desempenhar
com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito
ou designado, colaborando na prossecução das suas
atribuições;
e) Participar
sempre que possível nas Assembleias Gerais e Regionais, bem
como nas diversas iniciativas da Ordem;
f) Pagar
regularmente as quotas e outros valores devidos à Ordem;
g) Comunicar,
no prazo máximo de trinta dias úteis, as alterações
de domicílio ouqualquer outra alteração
relevante relacionada com a sua vida profissional.
h) Não
protelar condições de excepção que lhe
tenham sido facultadas pelo CD da Ordem no que respeita ao pagamento
das quotas ou outros valores devidos.
Artigo
18º - (Deveres recíprocos dos biólogos)
Sem
prejuízo do Código Deontológico do Biólogo,
constituem deveres dos biólogos nas suas relações
recíprocas:
a)
Manter relações de cordialidade, tornando a
divergência de opiniões uma fonte de progresso
profissional, pelo conhecimento mútuo dos fundamentos da
opinião alheia;
b)
Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correcção,
no respeito cabal da reputação da cada biólogo;
c)
Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na
sua actividade, dignidade ou imagem profissional;
d)
Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não
aceitando actividades profissionais atribuídas a outro
biólogo, nem incrementando a sua própria actividade,
sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita;
e)
Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da
actividade alheia;
f)
Zelar pela justa remuneração dos biólogos
que consigo colaborem;
g)
Promover a actualização, desenvolvimento e
aperfeiçoamento próprio e dos demais biólogos na
área científica e técnica de sua formação
principal.
Artigo
19º - (Quotização)
A
quotização dos membro da Ordem é fixada e
revista em Assembleia Geral.
A
quotização é devida anualmente, podendo ser
paga em duas vezes, no início de cada semestre do ano em que
é devida.
A
Assembleia Geral poderá também fixar e rever quotas
extraordinárias e jóias de admissão e
readmissão de membros.
Os
membros honorários ficam isentos do pagamento de jóia
de qualquer tipo de quotização..
Os
membros efectivos desempregados ficarão sujeitos a uma
quotização igual à dos membros graduados,
devendo para o efeito requerer a respectiva alteração
ao CD, mediante a comprovação da sua situação
de desempregado.
Os
membros que deixem de estar desempregados e nas condições
do número anterior devem informar de imediato o CD.
O
não pagamento da quotização por um prazo
superior a um ano e meio implica proposta, apresentada pelo CD, ao
Conselho Profissional e Deontológico (CPD), da aplicação
da pena de advertência. No caso da quota não ser paga
no fim de dois anos será proposta a aplicação
da pena de censura. Na manutenção do não
pagamento, o CD proporá ao CPD a aplicação da
suspensão do membro por seis meses.
Capítulo
IV - Órgãos
Secção
I - Disposições gerais
Artigo
20º - (Órgãos)
São
órgãos da Ordem:
a)
O Congresso Nacional;
b)
A Assembleia Geral;
c)
O Conselho Nacional;
d)
O Conselho Profissional e Deontológico;
e)
O Conselho Directivo;
f)
O Bastonário;
g)
O Conselho Fiscal;
h)
As Assembleias Regionais;
i)
Os Conselhos Regionais.
Artigo
21º - (Condições de elegibilidade)
Só
podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros
efectivos, ou honorários que tenham sido efectivos, com
inscrição em vigor e sem punição de
carácter disciplinar mais grave que a advertência.
Só
podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos
com pelo menos dez anos de exercício profissional.
Artigo
22º - (Duração dos mandatos)
Os
titulares dos órgãos da Ordem são eleitos ou
designados para mandatos de três anos.
Artigo
23º - (Apresentação das candidaturas)
A
eleição para os órgãos da Ordem depende
da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa
da Assembleia Geral ou aos presidentes das Assembleias Regionais,
consoante se trate de eleições para órgãos
nacionais ou regionais.
O
prazo para apresentação das candidaturas, as quais são
individualizadas para cada órgão, termina a 30 de
Novembro do ano imediatamente anterior ao início do triénio
subsequente. As candidaturas são enviadas ao CD da Ordem que
as remeterá à Comissão Eleitoral num prazo de
uma semana após o dia 30 de Novembro.
As
candidaturas são subscritas por um mínimo de 50 ou 20
biólogos com inscrição em vigor,
respectivamente, no caso de candidaturas para órgãos
nacionais ou regionais.
As
candidaturas devem conter a identificação dos biólogos
subscritores e dos candidatos, a indicação dos
candidatos a cada órgão e o respectivo programa de
acção.
As
listas candidatas poderão apresentar suplentes, até ao
número máximo de metade do número de membros do
orgão em questão.
Artigo
24º - (Data das eleições)
As
eleições para os órgãos nacionais e
regionais da Ordem realizam-se, respectivamente, até ao final
do mês de Março, na reunião ordinária da
Assembleia Geral ou da Assembleia Regional do ano a que dizem
respeito.
O
Bastonário cessante conferirá a posse aos orgãos
eleitos, até um mês após a sua eleição.
No
ano das eleições, realizar-se-á uma Assembleia
Geral Extraordinária, até dois meses após a
tomada de posse dos Orgãos eleitos, para aprovação
do Relatório e Contas do ano transacto e do Plano e Orçamento
para o ano corrente.
Artigo
25º - (Comissão Eleitoral)
Com
a marcação da data das eleições é
designada uma Comissão Eleitoral, com os seguintes membros:
a) O
Bastonário, que preside;
b) Um
representante do Conselho Nacional;
c) Um
representante do Conselho Fiscal;
d) Um
dos vice-presidentes da mesa da Assembleia Geral.
À
Comissão Eleitoral compete:
a)
Confirmar a correcção dos ficheiros de inscritos e
mandar afixar os cadernos eleitorais;
b)
Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c)
Verificar a regularidade das candidaturas;
d)
Promover a fiscalização do processo eleitoral;
e)
Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.
f)
Assegurar a divulgação, em conjunto com o CD, das
candidaturas consideradas regulares.
Dos
actos da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Conselho
Nacional.
Artigo
26º - (Assembleia Geral Eleitoral)
A
Assembleia Geral Eleitoral funciona em secções de
voto, uma em cada Delegação Regional, assumindo as
mesas das Assembleias Regionais as funções de mesas de
voto.
As
listas candidatas aos Orgãos Nacionais e Regionais
credenciarão até dois representantes por mesa, até
quinze (15) de Março, para observar o acto eleitoral e o
escrutínio.
Até
ao dia 1 (um) de Março serão afixados nos locais de
votação os cadernos eleitorais por Delegação
Regional. Na Sede Nacional será afixado o caderno eleitoral
nacional.
Serão
aceites reclamações relativas aos cadernos eleitorais
até ao dia quinze (15) de Março.
A
convocatória da Assembleia Geral Eleitoral fixa o horário
de funcionamento das secções de voto, por período
não inferior a seis horas.
A
votação decorrerá em urna fechada, duas urnas
por cada mesa de voto, uma correspondente à votação
para os orgãos nacionais, outra correspondente aos órgãos
regionais da respectiva delegação a que corresponde a
mesa.
As
mesas de voto terão em seu poder os cadernos eleitorais (em
duplicado) correspondentes à sua delegação,
onde:
Verificarão
se o sócio votante se encontra em condições de
votar.
Farão
o abatimento dos votos entrados em urna.
A
contagem dos votos será feita imediatamente após o
fecho das urnas e dessa contagem será elaborada uma acta,
assinada pelos elementos da mesa de voto, e remetida para a Sede
Nacional, juntamente com os votos entrados nas urnas, incluindo os
votos por correspondência.
As
mesas de voto informarão a Sede Nacional por fax, e-mail, ou
carta, do resultado provisório do escrutínio.
A
Comissão Eleitoral reunirá para analisar o escrutínio
e confirmar os resultados da eleição até uma
semana após a realização da mesma.
Artigo
27º - (Direito de voto)
Só
têm direito de voto os membros efectivos, graduados ou os
honorários que tenham sido efectivos ou graduados, com
inscrição em vigor e no pleno exercício dos
seus direitos.
O
voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por
correspondência.
O
voto para os orgãos nacionais decorrerá em boletim
único, onde serão listados os candidatos aos
diferentes orgãos nacionais das listas em concurso.
O
voto para os orgãos regionais decorrerá em boletim
único, onde serão listados os candidatos aos orgãos
regionais das listas em concurso.
No
caso de voto por correspondência, o boletim de voto é
encerrado em sobrescrito sem qualquer inscrição
exterior (um sobrescrito para o voto nos orgãos nacionais e
outro sobrescrito para o voto nos orgãos regionais) e é
acompanhado de carta com o nome e assinatura do votante e de
fotocópia do bilhete de identidade, encerrado em outro
sobrescrito (RSF) o qual é endereçado à mesa da
assembleia respectiva de modo a ser por ela recebido com uma
antecedência de pelo menos setenta e duas horas em relação
à hora de início da Assembleia Eleitoral.
Cada
eleitor receberá um sobrescrito RSF, um formulário
“carta”, e dois sobrescritos em branco (um para incluir o voto
nos orgãos nacionais, o outro para incluir o voto nos orgãos
regionais) e dois boletins de voto.
O
sobrescrito RSF deverá ser enviado à Sede Nacional. O
eleitor escreverá, nas costas do RSF, o seu nome e morada,
com indicação explícita da Delegação
a que pertence. O sobrescrito será enviado para a mesa de
voto correspondente à Delegação onde o
associado se encontra inscrito, de forma a ser introduzido nas
urnas, após o abatimento nos respectivos cadernos eleitorais.
Os
boletins de voto, o RSF e os demais esclarecimentos relativos à
forma de votação serão enviados aos associados
com direito a voto na semana seguinte ao dia 1 de Março.
Será
eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente
expressos.
Artigo
28º - (Renúncia e suspensão de mandato)
Por
motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer
membro de órgão da Ordem solicitar ao Conselho Nacional
a aceitação da sua renúncia ou suspensão
do mandato por um período nunca superior a seis meses.
Artigo
29º - (Caducidade do mandato)
O
mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca
quando se torne definitiva a decisão proferida em processo
disciplinar que determine a aplicação de pena superior
à de advertência.
Artigo
30º - (Substituição)
Em
caso de renúncia ou caducidade do mandato do presidente de
órgão da Ordem deve o respectivo órgão,
na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os
seus membros um novo presidente.
No
caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo
disciplinar, doença ou morte, de outro membro de órgão
da Ordem, o respectivo órgão elege um novo membro, de
entre os membros efectivos da Ordem, em condições
legais para o exercíco do cargo.
Nos
casos previstos nos números anteriores, os substitutos
exercem funções até ao termo do mandato do
respectivo antecessor.
Secção
II - Congresso Nacional
Artigo
31º - (Composição e competências)
O
Congresso Nacional é um órgão de carácter
consultivo constituído por todos os membros da Ordem e por
quaisquer outras pessoas que, satisfazendo os requisitos fixados no
seu regulamento, nele se inscrevam.
O
Congresso Nacional é organizado pelo CD em conjunto com o
Conselho Regional da área onde o mesmo tem lugar.
Compete
ao Congresso Nacional:
a)
Pronunciar-se sobre o exercício da profissão de
biólogo, seu Estatuto e seus direitos, deveres e garantias;
b) Pronunciar-se
sobre quaisquer questões de natureza científica,
técnica e pedagógica no âmbito da biologia;
c) Aprovar
recomendações de carácter associativo e
profissional.
Artigo
32º - (Reuniões)
O
Congresso Nacional reúne ordinariamente de três em três
anos e, extraordinariamente, quando for convocado pelo CD, por sua
iniciativa ou a solicitação do Conselho Nacional.
O
Congresso Nacional reúne, preferencialmente, de forma
alternada em cada uma das áreas correspondentes às
Delegações Regionais da Ordem.
Artigo
33º - (Funcionamento)
O
Congresso Nacional é presidido pelo Bastonário e
funciona nos termos do Regulamento aprovado pelo CD mediante parecer
do Conselho Nacional.
Secção
III - Assembleia Geral
Artigo
34º - (Composição e competências)
A
Assembleia Geral é constituída por todos os membros da
Ordem com a inscrição em vigor.
Compete
à Assembleia Geral:
a)
Eleger e destituir a respectiva Mesa, o Bastonário,
o CD, e o Conselho Fiscal;
b)
Fiscalizar a acção dos restantes órgãos
da Ordem;
c)
Deliberar sobre propostas de alteração ao Estatuto,
e aprovar ou alterar regulamentos internos, e velar pelo seu
cumprimento;
d)
Aprovar, rever e alterar o Código Deontológico do
Biólogo;
e)
Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão
ou renovação das cédulas profissionais;
f)
Apreciar, aprovar, alterar ou reprovar os relatórios de
actividades e de contas apresentados pelo CD referentes ao ano findo;
g)
Apreciar, aprovar, alterar ou reprovar
o programa de acção e o orçamento apresentado
pelo CD para o ano em curso;
h) Apreciar
propostas de nomeação de membros honorários,
apresentadas pelo CD e com parecer do Conselho Nacional;
i) Julgar os recursos
das deliberações de outros órgãos da
Ordem que lhe sejam presentes;
j)
Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram na
competência de outros órgãos da Ordem e que estes
decidam submeter-lhe.
Artigo
35º - (Mesa)
A
mesa da Assembleia Geral é constituída por um
Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.
Compete
à mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral e
dirigir e orientar os seus trabalhos.
Ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral compete:
a) convocar, nos termos legais,
estatutários e do presente Regulamento, as sessões da
Assembleia Geral;
b) declarar a abertura e
encerramento da sessão;
c) dirigir e orientar os trabalhos
da Assembleia Geral, assegurando a validade das suas deliberações
e que a mesma decorra segundo os preceitos legais, estatutários
e regulamentares;
Ao Vice-Presidente compete:
a) coadjuvar o Presidente no
exercício das suas funções;
b) substituir o Presidente no caso
da sua ausência ou impedimento na comparência à
sessão;
c) exercer transitoriamente o cargo
de Presidente da Mesa.
Em caso de ausência ou
impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente à
sessão da Assembleia Geral, a presidência da Mesa será
exercida pelo sócio mais antigo presente aos trabalhos, desde
que este não seja membro de outro órgão
associativo.
Aos Secretários da Mesa
compete:
a) prover a todo o expediente da
Mesa, e nomeadamente a propostas, pedidos ou recursos que lhe sejam
dirigidos pelos associados;
b) tomar nota das inscrições
dos oradores e proceder ao escrutínio dos votos, assegurando
que o direito de voto só é exercido por quem dele
esteja munido;
c) verificar e registar a
representação de sócios ausentes por outros
presentes;
d) lavrar as actas das sessões
da Assembleia Geral, os termos de abertura e encerramento dos
livros oficiais da Assembleia Geral (Actas, Presenças e
Posses) e zelar pelo seu resguardo e conservação;
e) coadjuvar o Presidente e o
Vice-Presidente no exercício das suas funções
em tudo o que for necessário.
As
actas das sessões da Assembleia Geral só são
válidas depois de assinadas pelos componentes da Mesa que
presidiu aos trabalhos.
Artigo
36º - (Reuniões ordinárias)
A
Assembleia Geral reúne ordinariamente para apreciação
do relatório e contas do ano findo, para apreciação
do programa e orçamento para o ano em curso, e para eleição
do Bastonário, da mesa da Assembleia Geral, do CD e do
Conselho Fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer.
Da convocatória constará
a Ordem de Trabalhos, o carácter ordinário ou
extraordinário da sessão, e o local, data e hora da
sua realização.
A Ordem de Trabalhos não
poderá ser alterada, excepto no caso de comparência de
todos os membros com direito a voto, sendo possível a
alteração da sequência dos pontos da Ordem de
Trabalhos por deliberação da maioria dos membros
presentes na Assembleia Geral.
A
Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação,
com a presença de pelo menos metade dos membros com direito a
voto, podendo contudo funcionar e deliberar, em segunda convocação,
pelo menos meia hora depois da hora marcada na primeira convocação,
com qualquer número de membros presentes.
A
Assembleia Geral para a eleição dos órgãos
nacionais funciona nos termos previstos nos artigos 23º, 25º
e 26º dos presentes Estatutos.
A
Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma
vez por ano, antes do final do mês de Março.
Artigo
37º - (Reuniões extraordinárias)
A
Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que
necessário para exercer as suas competências.
As
sessões extraordinárias são convocadas pela
mesa da Assembleia Geral por sua própria iniciatia, ou a
pedido do CD, do Conselho Nacional, do Conselho Fiscal ou de um
mínimo de dez por cento dos biólogos com inscrição
em vigor e no pleno uso dos seus direitos.
Artigo
38º - (Convocatória)
As
reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo
Presidente da respectiva mesa por meio de anúncios publicados
em dois jornais diários de grande circulação
com uma antecedência mínima de trinta dias em relação
à data designada para a reunião.
Da
convocatória constará a ordem de trabalhos, o carácter
ordinário ou extraordinário da reunião, e o
local, data e hora da sua realização.
No
caso de Assembleia Geral para eleição dos órgãos
nacionais da Ordem, os boletins de voto para eventual votação
por correspondência devem ser enviados com a convocatória
a todos os membros, a qual fixará o horário de
funcionamento das secções de voto.
Artigo
39º - (Votação)
É
permitido o voto por procuração passada a favor de
membro com a inscrição em vigor.
A
procuração constará de carta dirigida à
mesa da Assembleia Geral, com assinatura do mandante e acompanhada
de fotocópia do respectivo bilhete de identidade, na qual se
expresse claramente o nome do membro que exercerá a
representação.
Cada
membro presente à Assembleia Geral não poderá
exercer representação de mais de cinco membros
ausentes.
Não é
permitido o voto por procuração
no caso de eleições para os órgãos da
Ordem.
As
deliberações da Assembleia Geral são tomadas
por maioria absoluta dos votos validamente expressos.
As
deliberações sobre alteração dos
Estatutos e destituição de órgãos
associativos exigem, para ser válidas, o voto favorável
de pelo menos três quartos dos votos
validamente expressos.
Qualquer membro poderá
propor pontos a serem incluídos na Ordem de Trabalhos, caso
em que deverá dirigir por escrito a sua
proposta à Mesa da Assembleia Geral com a devida
antecedência. A proposta será de inclusão
obrigatória na Ordem de Trabalhos quando seja subscrita por
um mínimo de dez por cento de membros com direito a voto.
Qualquer
membro da Ordem poderá dirigir por escrito perguntas ou
pedidos de esclarecimento aos órgãos associativos,
previamente à data da sessão da Assembleia Geral, para
resposta na mesma num ponto de informações da Ordem de
Trabalhos.
Secção
IV - Conselho Nacional
Artigo
40º - (Composição e competência)
O
Conselho Nacional é o órgão consultivo da
Ordem, e é constituído pelo Bastonário, pelo
Presidente da mesa da Assembleia Geral, pelo Presidente do Conselho
Fiscal, pelos Presidentes dos Conselhos Regionais, pelos antigos
Bastonários e por três membros eleitos em Assembleia
Geral.
O
Conselho Nacional é presidido pelo Bastonário, e elege
de entre os seus membros um Vice-Presidente e um Secretário
na primeira reunião de cada mandato.
Compete
ao Conselho Nacional:
a)
Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja
consultado pelos outros órgãos da Ordem, e nomeadamente
sobre a atribuição do título de membro
honorário;
b)
Julgar os recursos das deliberações do Conselho
Profissional e Deontológico, do CD e dos actos da Comissão
Eleitoral;
c)
Deliberar sobre os pedidos de escusa, renúncia ou
suspensão temporária de membros dos órgãos
da Ordem;
d)
Aconselhar o CD sobre acções, medidas e questões
que considere oportunas para a Ordem;
e)
Solicitar à mesa da Assembleia Geral a convocação
de reunião extraordinária, sempre que o entenda
necessário;
f)
Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
g)
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas
pelo presente Estatuto e regulamentos da Ordem.
Secção
V - Conselho Profissional e Deontológico
Artigo
41º - (Composição e competências)
O
Conselho Profissional e Deontológico é o órgão
de jurisdição da Ordem e é constituído
por sete membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral.
Compete
ao Conselho Profissional e Deontológico:
a) Exercer
o poder disciplinar sobre membros da Ordem, nos termos previstos no
capítulo VII do presente Estatuto;
b) Elaborar
propostas de revisão ou de alteração do Código
Deontológico, a submeter a aprovação da
Assembleia Geral;
c) Emitir
parecer sobre questões profissionais e deontológicas
sobre as quais seja consultado por outros órgãos da
Ordem;
d) Dirimir
conflitos que possam existir no seio da Ordem
e) Elaborar
e aprovar o seu próprio regulamento;
f) Exercer
as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo
presente Estatuto e pelos Regulamentos da Ordem.
Secção
VI - Conselho Directivo (CD)
Artigo
42º - (Composição e competência)
O
CD é composto por nove membros, eleitos em Assembleia Geral,
entre os quais o Bastonário, que preside, um Vice-Presidente,
um Tesoureiro, um Secretário-Geral e cinco Vogais.
Compete
ao CD:
a) Dirigir
e administrar a Ordem, na mira da prossecução dos seus
objectivos;
b) Gerir
e administrar o património da Ordem;
c) Cumprir
e fazer cumprir as determinações do Estatuto da Ordem,
do presente regulamento, bem como as deliberações da
Assembleia Geral;
d) Definir
e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre
quaisquer assuntos pertinentes à Biologia, aos biólogos,
ou aos objectivos da Ordem;
e) Emitir
parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentares
pertinente à profissão de biólogo, e propor as
alterações que entenda convenientes;
f) Elaborar
e submeter à apreciação da Assembleia Geral o
relatório de actividades e de contas, bem como o orçamento
e plano de actividades;
g) Decidir
sobre a filiação da Ordem em federações,
confederações ou quaisquer outros organismos,
nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da Ordem nos
mesmos;
h) Deliberar
sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as
respectivas células profissionais;
i) Cobrar
e arrecadar as receitas da Ordem, e autorizar as despesas;
j) Admitir
ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro,
vencimento e funções destes;
k) Propor
à Assembleia Geral o valor das quotas, taxas ou encargos a
pagar pelos membros da Ordem;
l) Propor
à Assembleia Geral a atribuição do título
de membro honorário;
m) Assegurar
a publicação regular do órgão
informativo da Ordem, bem como nomear e exonerar o respectivo
director;
n) Instalar
os Colégios, elaborar e aprovar o regulamento geral dos
mesmos.
o) Nomear
comissões, secções ou grupos de trabalho,
constituídos por membros da Ordem, atribuindo-lhes as
respectivas funções;
p) Organizar
serviços e actividades de carácter profissional,
científico, cultural, técnico, pedagógico ou
assistencial, para benefício dos membros da Ordem;
q) Organizar
os referendos internos;
r) Deliberar sobre as reclamações
que lhe forem dirigidas por qualquer sócio, bem como
responder aos pedidos de informação e esclarecimento
destes;
s) Submeter
à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório
e Contas do ano findo, com a antecedência mínima de um
mês sobre a data da Assembleia Geral que terá de os
apreciar, para aquele emitir o devido parecer;
t) Submeter à apreciação
da sessão ordinária da Assembleia Geral o Relatório
e Contas respeitantes ao ano findo, acompanhados do Parecer do
Conselho Fiscal, bem como o Programa e Orçamento respeitantes
ao ano em curso;
u) Apresentar à Assembleia
Geral todas as propostas e questões que entender
convenientes, podendo solicitar a convocação de sessão
extraordinária à Mesa da Assembleia Geral;
v) arrecadar e
assegurar o regular pagamento das quotas, administrando os
rendimentos da Ordem, e resguardar toda a documentação
oficial que lhe diga respeito;
w) solicitar
parecer ou deliberação ao Conselho Nacional, nos
moldes definidos no artigo 39º do presente Regulamento;
x) manter e
desenvolver relações, colaboração e
intercâmbio com associações congéneres
nacionais ou estrangeiras, ou com quaisquer entidades que entenda
convenientes;
y) Realizar
todos os restantes actos normais de administração da
Ordem, ou demais competências que as leis lhe atribuam.
Artigo
43º - (Reuniões)
Salvo
convocação extraordinária pelo seu presidente,
o CD reúne uma vez por mês, quando e onde
entender conveniente, sendo necessária a presença de
mais de metade dos seus membros para poder deliberar. As
deliberações serão tomadas por maioria simples
dos directores presentes, cabendo ao Bastonário voto de
qualidade.
Poderão
assistir às reuniões do CD, na qualidade de
observadores ou assessores sem voto, as pessoas que o mesmo entenda
convenientes.
Poderá
sempre assistir às reuniões do CD qualquer membro do
Conselho Fiscal, sem direito a voto.
É da competência do
Vice-Presidente da Direcção Nacional:
a) coadjuvar o Presidente no
exercício das suas funções;
b) substituí-lo em caso de
impedimento.
É da competência do
Tesoureiro:
a) assegurar
a gestão financeira da Ordem;
b) passar e assinar recibos, cobrar
quotas e pagar ordenados de funcionários da Ordem;
c) apresentar um balancete
financeiro da Ordem nas reuniões do CD;
d) dar conta aos restantes
directores, dos sócios com o pagamento de quotas em atraso,
por forma a se proceder, quando necessário, conforme o
exposto no nº7 do artigo 19º do presente regulamento.
e) providenciar regularmente ao
Conselho Fiscal todos os elementos necessários ao desempenho
das suas funções;
f) redigir o relatório de
Contas do ano findo a submeter pelo CD a parecer do Conselho Fiscal
e a aprovação da Assembleia Geral;
g) redigir o Orçamento do
ano corrente, a apresentar pelo CD à Assembleia Geral;
h) movimentar a conta ou contas
bancárias da Ordem, juntamente com os outros directores
designados para o efeito;
i) manter inventário
actualizado do património da Ordem e administrá-lo;
j) custodiar os documentos de cariz
financeiro da Ordem;
Em caso de impedimento do
Tesoureiro, será o mesmo substituído por um dos
Vogais.
É da competência do
Secretário-Geral:
a) lavrar as actas das reuniões
do CD e dar fé das mesmas;
b) custodiar os documentos de cariz
não financeiro da Ordem;
c) gerir e manter em dia a
correspondência da Ordem;
d) expedir documentos e
comunicações do CD, dando conta dos mesmos aos
restantes directores ou a outros órgãos associativos a
que digam respeito;
e) superintender os funcionários
e serviços da Ordem necessários ao seu normal
funcionamento, organizando estes do ponto de vista material;
f) redigir o Relatório
referente à actividade do ano findo, a apresentar pelo CD à
Assembleia Geral;
g) redigir o Programa de Acção
para o ano em curso, a apresentar pelo CD à Assembleia Geral;
h) informar regularmente e com
antecedência os membros do Conselho Fiscal da data, hora e
local das reuniões do CD.
Em caso de
impedimento do Secretário-Geral, será o mesmo
substituído por um dos Vogais.
É da competência
dos Vogais:
a) coadjuvar os restantes
directores no desempenho das suas funções;
b) desempenhar quaisquer tarefas
que lhes sejam confiadas pelo CD;
c) apoiar e coordenar os colégios,
comissões, secções e grupos de trabalho que
venham a ser nomeados pelo CD, acompanhando a sua acção
e atendendo às suas necessidades, sempre que conveniente;
d) acompanhar e apoiar os Conselhos
Regionais naquilo que for necessário da parte do CD para o
seu normal funcionamento;
e) substituir o Tesoureiro ou o
Secretário-Geral no desempenho das suas funções,
em caso de impedimento de algum daqueles directores.
Os membros do CD não
podem abster-se de votar nas reuniões em que estejam
presentes.
Secção
VII - Bastonário
Artigo
44º - (Definição e competência)
O
Bastonário é o presidente da Ordem dos Biólogos
e, por inerência, do Congresso Nacional, do Conselho Nacional
e do Conselho Directivo.
Compete
ao Bastonário:
a)
Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b)
Convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões do
Congresso Nacional, do Conselho Nacional e do CD;
c)
Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;
d)
Coordenar as actuações dos membros do CD, sem
prejuízo das competências e responsabilidades de cada um
destes;
e)
Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de
outro órgão da Ordem, salvo no Conselho Profissional e
Deontológico, só tendo direito a voto no Congresso
Nacional, na Assembleia Geral, e nos Conselhos Nacional e Directivo.
Secção
VIII - Conselho Fiscal
Artigo
45º - (Composição e competência)
O
Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, eleitos directamente em
Assembleia Geral.
Compete
ao Conselho Fiscal:
a)
Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de âmbito
nacional quer regional;
b)
Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos
anuais apresentados pelo CD e pelos Conselhos Regionais;
c)
Apresentar ao CD, aos Conselhos Regionais e à Assembleia
Geral as propostas que entender adequadas para melhoria da situação
financeira e patrimonial da Ordem;
d)
Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro
órgão da Ordem;
e)
Solicitar à mesa da Assembleia Geral a convocação
de reunião extraordinária, sempre que o entender
necessário.
Artigo
46º - (Reuniões)
Salvo
convocação extraordinária pelo seu presidente,
o Conselho Fiscal reúne uma vez por semestre.
Compete ao Presidente do
Conselho Fiscal:
a) convocar e dirigir as reuniões
do Conselho;
b) representar o Conselho Fiscal em
todos os actos que sejam inerentes às suas funções
e existência.
Compete ao Secretário do
Conselho Fiscal:
a) lavrar as actas das reuniões
do Conselho;
b) assegurar, junto do Tesoureiro,
a recepção regular de toda a documentação
necessária ao desempenho das funções de que o
Conselho Fiscal está incumbido;
c) substituir o Presidente em caso
de impedimento deste.
Compete ao Relator do Conselho
Fiscal:
a) redigir os pareceres do Conselho
Fiscal, bem como as demais consultas e documentos que do mesmo
emanem;
b) substituir o Secretário
em caso de impedimento deste.
Qualquer
membro ou membros do Conselho Fiscal podem assistir às
reuniões do CD, sem direito a voto nas mesmas, sendo para o
efeito previamente informados pelo CD do local, hora e data das suas
reuniões.
Secção
IX - Assembleias Regionais
Artigo
47º - (Composição e competência)
Em
cada Delegação Regional da Ordem funciona uma
Assembleia Regional, constituída por todos os membros
inscritos pela respectiva região.
Compete
às Assembleias Regionais:
a)
Eleger a respectiva mesa e o Conselho Regional;
b)
Aprovar o orçamento, relatório e contas da Delegação;
c)
Apreciar a actividade do respectivo Conselho Regional, e
apresentar-lhe as moções e recomendações
que entenda convenientes;
d)
Apresentar as propostas de carácter profissional e
associativo que entenda convenientes aos órgãos
nacionais da Ordem;
e)
Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo
Conselho Regional, ou pelo CD.
Artigo
48º - (Mesas)
As
mesas das Assembleias Regionais são constituídas por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos
directamente pela Assembleia Regional.
Artigo
49º
(Funcionamento)
As
Assembleias Regionais reúnem ordinariamente para a eleição
da respectiva mesa e do Conselho Regional, e para apreciação
do relatório, contas, orçamento e plano de actividades
da respectiva Delegação.
A
convocação e funcionamento das Assembleias Regionais
segue, com as devidas adaptações, o regime
estabelecido para a Assembleia Geral nos artigos 35º a 38º
dos presentes Estatutos.
Secção
X - Conselhos Regionais
Artigo
50º - (Composição e funcionamento)
Em
cada Delegação Regional funciona um Conselho Regional,
composto por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro, um
Secretário e dois Vogais, eleitos directamente em Assembleia
Geral.
Compete
aos Conselhos Regionais:
a) Representar
a Delegação Regional;
b) Prosseguir,
a nível regional, os objectivos da Ordem, promover
iniciativas dinamizadoras das funções e actividades da
Ordem na região, e colaborar com os demais órgãos
da Ordem;
c) Tornar
a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com
elas mantendo colaboração na prossecução
dos objectivos da Ordem;
d) Gerir
e administrar a Delegação Regional e o património
a ela afecto;
e) Elaborar
e submeter a aprovação da Assembleia Regional o
relatório e contas da Delegação, bem como o
orçamento e planos de actividades anuais, e remetê-los
ao CD num prazo de quinze dias após a sua aprovação;
f) Instruir
os processos de inscrição na Ordem remetendo-os ao CD,
para deliberação, acompanhados de parecer;
g) Manter
e actualizar o registo dos membros da Ordem afectos à
Delegação Regional;
h) Executar
as deliberações da Assembleia Regional;
i) Emitir
os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;
j) Desenvolver
as demais acções necessárias à
prossecução das atribuições da Ordem na
respectiva região.
k) receber
pagamentos de quotas, em caso de conveniência dos
interessados, remetendo-as ao CD da Ordem
l) prestar
todo o apoio e informações requeridas pelos membros e
candidatos a membros da respectiva delegação;
Artigo
51º - (funcionamento geral)
Os Conselhos Regionais receberão
do CD o apoio técnico, administrativo e financeiro de que
careçam, devendo para o efeito elaborar pedidos
fundamentados.
A gestão financeira das
Delegações seguirá o regulamento de gestão
financeira da Ordem.
O financiamento anual das
Delegações Regionais será estabelecido mediante
proposta de cada Conselho Regional enviada ao CD até 15 de
Novembro do ano precedente, a qual a avaliará em função
das acções a que se propuser a Delegação,
e incluirá o financiamento acordado na sua proposta de
orçamento do ano em questão.
Os Conselhos Regionais poderão
em qualquer altura propor o reforço do seu orçamento,
em função de acções concretas que se
proponham realizar.
Os Conselhos Regionais poderão
dispor de receitas próprias de acordo com o disposto no
artigo 75º deste regulamento
Os Conselhos Regionais deverão
remeter ao CD um relato das suas actividades e contas sempre que
para tal sejam solicitadas, e no mínimo uma vez por ano.
Os Conselhos Regionais deverão
ater-se, para o seu funcionamento, aos Estatutos da Ordem, ao
presente Regulamento Interno, a Regulamentos Internos Regionais que
venham a ser aprovados em Assembleia Regional, bem como às
disposições legais vigentes.
As acções dos
Conselhos Regionais que, pela sua natureza, possam ter repercussão
pública a nível nacional, deverão ser do
conhecimento prévio do CD e estarão sujeitas a sua
concordância, sem o que não serão vinculativas
da Ordem.
Aos dirigentes dos Conselhos
Regionais são cometidas, com as devidas adaptações,
e ao nível Regional, as competências dos cargos seus
correspondentes no Conselho Directivo.
Artigo
52º - (Reuniões)
Os
Conselhos Regionais reúnem, com as necessárias
adaptações, nos termos previstos no artigo 43º dos
presente regulamento interno
Capítulo
V - Referendos internos
Artigo
53º - (Objecto)
A Ordem
pode realizar, a nível nacional, referendos internos com
carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter
a votação as questões que o CD considere
suficientemente relevantes.
As
questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de
sim ou não.
As
questões referentes a matérias que os presentes
Estatutos cometam à competência deliberativa de
qualquer órgão nacional só podem ser submetidas
a referendo mediante autorização desse órgão.
Artigo
54º - Organização)
Cabe
ao CD fixar a data do referendo interno, e organizar o respectivo
processo.
O
teor das questões a submeter a referendo interno é
divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objecto de
reuniões de esclarecimento e debate.
Sem
prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas
de alteração às questões a submeter a
referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao CD, durante o
período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem
devidamente identificados.
As
propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3%
dos membros efectivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não
podem ser objecto de alteração.
Artigo
55º - (Efeitos)
O
efeito vinculativo do referendo interno depende de o número
de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos
nos cadernos eleitorais.
Quando
se trate de projectos de propostas relativos à dissolução
da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois
terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
Os
resultados dos referendos internos são divulgados pelo CD
após a recepção dos apuramentos parciais.
Artigo
56º - (Do exercício da profissão)
Só
podem denominar-se biólogos os membros efectivos, graduados,
ou honorários que tenham sido efectivos ou graduados, com
inscrição em vigor na Ordem, e só esses podem
exercer, no território nacional, a título
profissional, a actividade de biólogo.
Os
contratos de trabalho que o biólogo celebre no âmbito
do exercício da sua profissão não podem
estabelecer regras susceptíveis de afectar a sua isenção
e independência perante a entidade patronal nem violar o
Estatuto da Ordem. Artigo
57º – (Identificação)
Os
biólogos estão obrigados, em todos os documentos que
emitem no exercício da sua profissão, a identificar-se
com o número e tipo da respectiva cédula profissional e
categoria de membro da Ordem.
Capítulo
VII - Responsabilidade disciplinar
Artigo
58º - (Da responsabilidade disciplinar)
Os
biólogos estão sujeitos à jurisdição
disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos
nos Estatuto e nos respectivos regulamentos.
Comete
infracção disciplinar o biólogo que, por acção
ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos
deveres fixados no Estatuto, nos respectivos regulamentos, no Código
Deontológico do Biólogo, ou nas demais disposições
aplicáveis.
A
acção disciplinar é independente de eventual
responsabilidade civil ou criminal.
Artigo
59º - (Competência disciplinar)
O
exercício do poder disciplinar compete ao Conselho
Profissional e Deontológico, salvo o disposto no número
seguinte.
O
exercício do poder disciplinar relativo aos membros do
Conselho Profissional e Deontológico compete a este órgão,
em conjunto com o Conselho Nacional.
Artigo
60º - (Instauração do processo disciplinar)
O
processo disciplinar é instaurado mediante decisão do
Conselho Profissional e Deontológico.
Os
tribunais e demais autoridades públicas devem dar
conhecimento à Ordem da prática por biólogos de
actos susceptíveis de constituírem infracção
disciplinar.
O
Ministério Público e as demais entidades com poderes
de investigação criminal devem dar conhecimento à
Ordem das participações apresentadas contra biólogos,
por actos relacionados com o exercício da profissão.
Artigo
61º - (Prescrição do procedimento disciplinar)
O
procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre
a prática da infracção, salvo o disposto no
número seguinte.
O
procedimento disciplinar de titulares de órgãos da
Ordem prescreve no prazo de três anos sobre a cessação
das respectivas funções.
As
infracções disciplinares que constituam
simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o
procedimento criminal, quando este for superior.
A
responsabilidade disciplinar permanece durante o período de
suspensão da Ordem, e não cessa pela demissão
da Ordem, relativamente a factos anteriormente praticados.
Artigo
62º - (Penas)
As
penas disciplinares são as seguintes:
a)
Advertência;
b)
Censura;
c)
Suspensão até seis meses;
d)
Suspensão de seis meses a dois anos;
e)
Suspensão de dois a dez anos.
A
pena prevista na alínea c) só pode ser aplicada por
infracção disciplinar decorrente de violação
negligente dos deveres deontológicos consignados nos artigos
15º, 16º, 18º, da qual não resultem
consequências graves para a qualidade de vida, para o ambiente
ou para a segurança.
A
pena prevista na alínea d) só pode ser aplicada por
infracção disciplinar decorrente de violação,
dolosa ou negligente, dos deveres deontológicos consignados
nos artigos 15º, 16º e 18º, da qual resultem
consequências graves para a qualidade de vida, para o ambiente
ou para a segurança.
A
pena prevista na alínea e) só pode ser aplicada por
infracção disciplinar decorrente de violação
dolosa dos deveres deontológicos consignados nos artigos 15º,
16º e 18º, da qual resultem consequências graves
para a qualidade de vida, para o ambiente ou para a segurança. Artigo
63º - (Escolha e medida da pena)
A escolha e
a medida da pena são feitas em função da culpa
do arguido, tendo em conta a gravidade e as consequências da
infracção, os antecedentes profissionais e
disciplinares, e as demais circunstâncias da infracção.
Artigo
64º - (Instrução)
A
instrução do processo disciplinar compreende as
diligências necessárias ao apuramento da verdade
material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu
regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito
de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
Até
ao despacho de acusação o processo é secreto.
Artigo
65º - (Termo da instrução)
Finda
a instrução, o relator profere despacho de acusação
ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do
arquivamento do processo.
Não
sendo proferido despacho de acusação, o relator
apresenta o parecer na primeira reunião do Conselho
Profissional e Deontológico, a fim de ser deliberado o
arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a
realização de diligências suplementares ou com o
despacho de acusação, podendo neste último caso
ser designado novo relator.
Artigo
66º - (Despacho de acusação)
O
despacho de acusação deve indicar a identidade do
arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram
praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, a prova e
o prazo para a apresentação de defesa.
O
arguido é notificado da acusação pessoalmente
ou por carta registada com aviso de recepção, com a
entrega da respectiva cópia.
Artigo
67º - (Defesa)
O
prazo para apresentação de defesa é de vinte
dias.
O
arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente
mandatado para esse efeito.
A
defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões
que a fundamentam.
Com
a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar
documentos e requerer as diligências necessárias para o
apuramento dos factos relevantes.
Não
podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não
podendo o total delas exceder vinte.
Artigo
68º - (Alegações)
Realizadas
as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que
sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são
notificados para alegarem por escrito no prazo de vinte dias.
Artigo
69º - (Do julgamento)
Finda
a instrução, o processo é presente ao Conselho
Profissional e Deontológico para julgamento, sendo lavrado e
assinado o respectivo acórdão.
As
penas de suspensão de dois a dez anos só podem ser
aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos
votos de todos os membros do Conselho Profissional e Deontológico.
Das
deliberações do Conselho Profissional e Deontológico
cabe recurso para o Conselho Nacional.
Artigo
70º - (Notificação do acórdão)
Os
acórdãos finais são imediatamente notificados
ao arguido e aos interessados por carta registada com aviso de
recepção.
O
acórdão que aplicar pena de suspensão é
também notificado à entidade empregadora do infractor.
Artigo
71º - (processo de inquérito)
Pode
ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que
não esteja concretizada a infracção ou não
seja conhecido o seu autor, e quando seja necessário proceder
a averiguações destinadas ao esclarecimento dos
factos.
O
processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis
ao processo disciplinar em tudo o que não esteja
especialmente previsto.
Artigo
72º - (Termo de instrução em processo de
inquérito)
Finda
a instrução, o relator emite um parecer fundamentado
em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar
ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não
indícios suficientes da prática de infracção
disciplinar.
O
relator apresenta o seu parecer em reunião do Conselho
Profissional e Deontológico, que delibera no sentido de o
processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem
realizadas diligências complementares.
Caso
o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator
de entre os membros do Conselho que façam vencimento.
Artigo
73º - (Execução das decisões)
Compete
ao CD dar execução às decisões
disciplinares, podendo essa competência ser delegada no
Presidente do Conselho Regional da Delegação onde o
arguido tenha domicílio profissional.
O
cumprimento da pena de suspensão tem início a partir
do dia da respectiva notificação.
Se
à data do início da suspensão estiver suspensa
ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da
pena de suspensão tem início a partir do dia imediato
àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão
da inscrição, ou a reinscrição, ou a
partir do termo da execução da data em que termina a
execução da anterior pena de suspensão.
Artigo
74º - (Revisão)
As
decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a
pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas
provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando
outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova
determinantes da decisão a rever.
A
concessão de revisão depende de deliberação
pela maioria absoluta dos membros do órgão que
proferiu a decisão disciplinar.
Capítulo
VIII - Receitas e despesas da Ordem
Artigo
75 - (Receitas nacionais)
Constituem
receitas e despesas da Ordem, a nível nacional:
a)
Taxas de inscrição;
b)
Quotas;
c)
Subsídios, doações, heranças ou
legados;
d) Rendimentos de
bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de
reserva ou capitais depositados;
e) O produto de
publicações, estudos, relatórios, prestações
de serviços ou outras actividades da Ordem.
O
património social da Ordem é único, embora o
uso dos seus bens possa estar adstrito a Delegações
Regionais.
Artigo
76º - (Receitas das Delegações Regionais)
Constituem
receitas das Delegações Regionais:
a)
A percentagem do montante das quotizações dos
membros inscritos pela Delegação que seja fixada pela
Assembleia Geral;
b)
O produto das actividades editoriais e dos serviços da
Delegação Regional;
c)
Subsídios, doações ou ofertas que sejam
concedidos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas à
Delegação Regional;
d)
O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem
afectos à Delegação Regional, bem como de fundos
de reservas e capitais depositados da Delegação.
As
Delegações Regionais poderão solicitar o
financiamento extraordinário de suas actividades ao CD, o
qual avaliará o pedido e incluirá esse financiamento
na sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.
No
caso de actividades e serviços promovidos conjuntamente pela
Delegação Regional e pelo CD, o produto, deduzidas as
respectivas despesas, constituirá em partes iguais receita
nacional e regional.
Em
casos excepcionais de crise financeira, poderá o CD, mediante
parecer positivo do Conselho Nacional e com aprovação
da Assembleia Geral, dispor das receitas das Delegações
Regionais.
Artigo
77º - (Despesas)
São
as seguintes as despesas da Ordem:
Todas
as decorrentes do exercício das suas atribuições,
actividades e iniciativas, consoante as deliberações
do CD, de harmonia com o presente Estatuto, Regulamentos e decisões
da Assembleia Geral;
Os
encargos que derivem da adesão da Ordem a Federaçãoes,
Confederações ou
outros organismos; Todas as demais que lhe forem impostas pela lei
vigente.
Todas
as demais que lhe forem impostas pela lei vigente.
Artigo
78º - (Gestão Financeira)
A
gestão financeira da Ordem depende de um regulamento
elaborado e aprovado pelo Conselho Directivo.
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